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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, AREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 1º - A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Contabilistas, Administradores e Economistas de Maceió/AL, CONTCRED MACEIÓ constituída em Assembléia Geral de 16 /12/98, rege-se pelo disposto nas Leis nºs 4.595/64 e 5.764/71 nos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este Estatuto, tendo:
• Sede e foro jurídico na cidade de Maceió - Estado de Alagoas; à Rua Rivadávia Carnaúba, nº 890, Empresarial Belo Horizonte - Sala 11, Farol.
• Área de ação no município sede e municípios de Arapiraca, Palmeira dos Índios, Penedo e São Miguel dos Campos.
• Prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com início em 1º de Janeiro e Término em 31 de Dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 2º - A Cooperativa terá por objetivos a educação cooperativista, financeira e prestação de serviços aos seus associados, através da ajuda mútua da economia sistemática e do uso adequado do crédito, dentro das normas que regem as operações ativas, passivas e acessórias. Procurará, ainda e por todos os meios, fomentar a expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo. Parágrafo único - Em todos os aspectos de suas atividades, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social. CAPÍTULO III
OS ASSOCIADOS
Art. 3º - O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º - Poderão associar-se na Cooperativa todos aqueles contadores e técnicos em contabilidade, administradores e economistas registrados nos Conselhos respectivos, que estando na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto e preencham as condições nele estabelecidas.
Parágrafo único - Poderão associar-se ainda:
A) Excepcionalmente as pessoas jurídicas conceituadas pela Legislação vigente, como micro e pequenas empresas, que tenham por objetivo as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou ainda, aquelas sem fins lucrativos cujos sócios integrem obrigatoriamente, o quadro de associados;
• Os empregados da cooperativa.
• Os empregados de entidades associadas à cooperativa;
• Pais, cônjuge ou companheiro (a), viúvo (a) e dependente legal de associado, e pensionista de associado falecido;
• Aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
Art. 5º - Para associar-se, o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa.
Parágrafo primeiro - Verificadas as declarações constantes de admissão e aceitas, estas, pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá e integralizará quotas-parte, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 e a alínea "a" do artigo 17 deste Estatuto.
Parágrafo segundo - Cumprindo o que dispõe o parágrafo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes deste Estatuto.
Art. 6º - Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte às pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos.
Art. 7º - O associado tem direito a:
A) Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, com restrições do artigo 33;
B) Propor ao Conselho de Administração e as Assembléias Gerais as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
C) Efetuar, com a Cooperativa, as operações que forem programadas de acordo com este Estatuto, e as normas estabelecidas;
D) Inspecionar na sede social, em qualquer tempo, o Livro ou Ficha de Matrícula e durante os trinta dias que antecedem a realização da Assembléia Geral Ordinária, até 3 (três) dias antes desta data, os balanços e demonstrativos da conta de sobras e perdas dos semestres respectivos;
E) Votar e ser votado para os cargos eletivos;
F) Pedir a qualquer tempo sua demissão.
Art. 8º - O Associado obriga-se a:
A) Subscrever e integralizar as quotas-parte de capital, de acordo com o que determina este Estatuto;
B) Satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a Cooperativa;
C) Cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, respeitando as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração;
D) Zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
E) Ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor o seu interesse individual;
F) Cobrir sua parte nas perdas apuradas em balanço, na proporção dos juros e comissões sobre empréstimos que houver pago no semestre;
G) Pagar a taxa de contribuição para funcionamento, estabelecida pelo Conselho de Administração, ad-referendum da Assembléia Geral.
Art. 9º - O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas na Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-parte do capital que subscreveu, responsabilidade que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, perdurando essa responsabilidade, também, para demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que se deram às retiradas.
Parágrafo único - A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade e por prejuízos verificados na Cooperativa, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Art. 10º - As obrigações do associado falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, até o limite das forças da herança e das quotas-parte subscritas, prescrevendo, porém após um ano do dia da abertura da sucessão.
Art. 11º - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á, unicamente, a seu pedido por escrito.
Art. 12º - Além dos motivos de direito o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o associado que:
A) Venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
B) Praticar atos que o desabone no Conceito da Cooperativa;
C) Faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe prejuízos.
Art. 13º - A eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida em reunião do Conselho de Administração. O que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo Presidente.
Parágrafo primeiro - Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento, dentro de 30 (trinta) dias da reunião em que ficou deliberada a eliminação;
Parágrafo Segundo - O associado eliminado poderá interpor recurso suspensivo para a primeira Assembléia Geral.
Art. 14º - A exclusão do associado será, por dissolução da Cooperativa, por incapacidade civil não suprida, por morte do próprio associado ou por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
Art. 15º - A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído, somente será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais.
Parágrafo único - No caso de associado excluído por perda do vínculo que lhe facultou associar-se, poderá a devolução do capital e o pagamento dos juros abonados, serem feitos no ato desde que não haja previsão de perdas no semestre, a juízo do Conselho de Administração. CAPÍTULO IV
DO CAPITAL
Art. 16º - O capital social é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e quotas-parte subscritas, não podendo, porém, ser inferior a R$ 25.500,00 (vinte cinco mil quinhentos Reais).
Parágrafo único - O capital social é sub-dividido em quotas-parte no valor unitário de R$ 1,00 (um Real) cada, devendo, por ocasião da admissão, ser integralizado, no ato 50% do montante subscrito pelo associado, e o restante após 30 dias.
Art. 17º - O Associado obriga-se a subscrever:
• Na admissão, número de cotas-parte em moeda corrente, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) corrigidos anualmente pelo IGPM;
• Para aumento contínuo de seu capital, subscreverá e integralizará todos os meses, por tempo indeterminado, o valor mínimo de R$ 10,00 (dez Reais) ou R$ 25,00 (vinte e cinco Reais) ou R$ 44,62 (quarenta e quatro Reais e sessenta e dois centavos), conforme decisão do próprio associado, corrigidos anualmente pelo IGPM.
Art. 18º - Nenhum Associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte representativas do capital da Cooperativa.
Art. 19º - Toda movimentação das quotas-parte será lançada nas contas correntes do Livro ou Ficha de Matrícula.
Art. 20º - A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, não podendo ser negociada nem dada em garantia; sua subscrição, transferência ou a restituição será sempre escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula, mediante termo contendo as assinaturas do Presidente da Cooperativa, do Cedente e do Cessionário.
Art. 21º - O regimento interno da Cooperativa fixará a proporcionalidade que deverá existir entre o valor do capital integralizado e os saldos médios dos depósitos, em relação aos empréstimos, levantados, pelos associados.
Art. 22º - A restituição do capital será sempre efetuada conforme o artigo 15º e seu parágrafo, deste Estatuto.
Art. 23º - Os herdeiros dos sócios falecidos terão direito aos valores das quotas-parte do capital e demais créditos existentes em seu nome, apurados, esses, por ocasião do encerramento do exercício social em que se deu o falecimento, ficando sub-rogados no direito de receber o que tinha o sócio falecido. CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Art. 24º - A Cooperativa só poderá realizar operações ativas (desconto de títulos abertura de crédito simples e conta corrente, repasse de recursos de Instituições Financeiras, adiantamento a depositantes), passivas (deposito à vista e a prazo) e acessórias (cobrança de títulos, recebimentos e pagamento desde que conveniados), exclusivamente com seus associados.
Parágrafo primeiro - A concessão de empréstimo estará sujeita à fixação de montante e prazos máximos, de modo a atender ao maior número de solicitações de acordo as Normas do Banco Central do Brasil.
Parágrafo segundo - Os montantes e os prazos máximos serão gradativamente ampliados, de acordo com a soma de recursos disponíveis.
Parágrafo terceiro - A prioridade na concessão dos empréstimos terá por base o grau de urgência que dele tenha o associado, com preferência para os de menor valor.
Parágrafo quarto - O associado não atendido no mês concorrerá no seguinte, em igualdade de condições, com demais solicitações.
Parágrafo quinto - Os pedidos de empréstimos serão previamente estudados pela Comissão de Crédito, tendo em vista:
• A idoneidade creditícia do solicitante;
• Sua capacidade de pagamento;
• As garantias oferecidas;
• A finalidade do empréstimo.
Parágrafo sexto - As normas para concessão dos empréstimos, fixação de limites individuais, prazos, prioridades, garantias etc. serão fixadas em Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração, que poderá constituir Comissão de Crédito, fixando-lhe as atribuições e poderes;
Parágrafo sétimo - A Cooperativa poderá realizar operações especiais com terceiros visando preservar o poder de compra da moeda, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 25º - A Assembléia Geral dos associados é órgão Supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, e suas deliberações vinculam todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 26º - A Assembléia Geral será normalmente convocada e dirigida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo primeiro - Poderá também ser convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após solicitação não atendida pelo Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, comprovadamente.
Parágrafo segundo - Não poderá participar da Assembléia Geral o associado que:
A) Tenha sido admitido após sua convocação;
B) Esteja na infringência de qualquer disposição deste Estatuto, desde que previamente advertido, por escrito.
Art. 27º - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais Extraordinárias e Ordinárias, serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que possam instalar-se em primeira convocação.
Parágrafo único - As Assembléias Gerais poderão realizar-se em Segunda e terceira convocação, no mesmo dia da primeira, com intervalo de uma hora, desde que assim conste expressamente no edital de Convocação.
Art. 28º - O quórum para a Instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
A) 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar, em primeira convocação;
B) Metade mais um do número dos associados, em condições de votar, em Segunda convocação;
C) Com o mínimo de 10 (dez) associados em condições de votar, em terceira convocação.
Parágrafo único - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de associados em cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas no Livro de Presença.
Art. 29º - Nos Editais das Assembléias Gerais deverá constar:
A) A denominação da Cooperativa, seguida da expressão CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL , Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
B) O dia, a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual salvo motivo justificado, será sempre a sede social;
C) A seqüência ordinal das convocações;
D) A ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações e em caso de Reforma do Estatuto, a indicação precisa da matéria;
E) O número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação;
F) Local, data e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis, nas dependências comumente freqüentadas pelos associados, remetidos a esses por meio de circulares, publicados em jornais e divulgados pelos meios de comunicação disponíveis na localidade.
Art. 30º - Cada associado terá direito a um voto na Assembléia Geral, não sendo permitida a representação por meio de mandatário.
Art. 31º - E da competência das Assembléias Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração, inclusive do Presidente e dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da Administração ou fiscalização da Entidade, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 32º - Os trabalhos das Assembléias gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário, que lavrará a ata, sendo, por aquele, convidados a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.
Parágrafo primeiro - Na ausência do Presidente, assumirá a Presidência dos trabalhos o Diretor Administrativo, que convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata respectiva.
Parágrafo segundo - Quando a Assembléia Geral, não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um associado, escolhido na ocasião, e secretariados por outro, convidado pelo associado indicado, compondo a mesa dos trabalhos os interessados na sua convocação.
Art. 33º - Os ocupantes de cargos de administração, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se referir direta ou indiretamente, entre os quais o de prestação de contas e fixação de honorários, todavia não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 34º - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis emitidas pelas autoridades internas ou externas e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir a reunião, durante os debates e votação da matéria.
Parágrafo primeiro - Transmitida à direção dos trabalhos, o Presidente e os demais ocupantes de cargos sociais, deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Parágrafo segundo - O Presidente indicado, escolherá entre os demais associados presentes, um Secretário "ad-hoc", para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata, pelo Secretário da Assembléia.
Art. 35º - As deliberações da Assembléia Geral, somente poderão versar sobre os assuntos do Edital de Convocação.
Parágrafo primeiro - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, às normas usuais. As decisões sobre eliminação, destituição, recursos e eleição para os cargos sociais, entretanto, somente serão tomadas em votação secreta.
Parágrafo segundo - O que ocorrer na Assembléia Geral, deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no Livro próprio, aprovada e assinada pelos: Presidente, Secretário da Assembléia e por uma comissão de 08 (oito) associados indicados pelo plenário, e, ainda por quantos mais queiram fazê-lo.
Parágrafo terceiro - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes com direito a votar, tendo cada associado direito a 01 (um) voto.
Parágrafo quarto - Quando o número de associado exceder a 3.000 (três mil), os mesmos poderão constituir grupos seccionais e serem representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.
Parágrafo quinto - Os delegados serão eleitos em reunião dos grupos seccionais, composto por igual número de associados, pela maioria dos associados presentes, com direito de voto, a partir do primeiro dia subseqüente ao da publicação do edital, e até dois dias antes da realização da Assembléia Geral, estendendo-se seus mandatos até a aprovação pelo órgão fiscalizador e controlador das decisões nela tomadas. Desta reunião, lavrar-se-á ata em livro próprio;
Parágrafo sexto - O delegado disporá de apenas 01 (um) voto na Assembléia de delegados.
Parágrafo sétimo - Admitir-se-á também a delegação definida no § 5º desde artigo quando número de associado for inferior a 3.000 (três mil), deste que aja associado residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede;
Parágrafo oitavo - Os associados integrantes do grupo seccional, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, mas serão privados de voz e voto;
Parágrafo nono - As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da Lei e deste Estatuto Social, constituírem objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados.
Art. 36º - Prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com a Legislação em vigor, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo ou fraude, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada. SEÇÃO I
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 37º - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na ordem do dia:
A) Prestação de contas dos órgãos de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
• Relatório de gestão;
• Balanço dos 02 (dois) semestres de exercício;
• Demonstrativo sobre as sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições, para a cobertura da despesa da sociedade;
• Parecer do Conselho Fiscal.
B) Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se no primeiro caso as parcelas para os fundos estatutários;
C) Eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal nos termos deste Estatuto;
D) Fixação e valor dos honorários, gratificações e cédula de presença e vantagens da Lei nº 6.919 de 02/06/81 e Resolução CNC nº 20, de 20/10/81, dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
E) Quaisquer assuntos de interesse social, devidamente mencionados no Edital de Convocação, excluídos os enumerados no artigo 39 deste Estatuto.
Parágrafo primeiro - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração desonera seus componentes de responsabilidades, ressalvados os casos de erros, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração de Lei e deste Estatuto.
Parágrafo segundo - Os membros dos órgãos de administração e Fiscalização, não podem participar da votação das matérias referidas na alínea "a" e alínea "d" deste artigo.
Parágrafo terceiro - As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias serão tomadas pela maioria simples de votos dos associados com direito a votar. SEÇÃO II
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 38º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 39º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar os seguintes assuntos:
• Reforma dos Estatutos;
• Fusão, incorporação ou desmembramento;
• Mudança do objetivo da sociedade;
• Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
• Contas do liquidante.
Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Art. 40º - A simples reforma do Estatuto não importa em mudança do objetivo da Cooperativa que, quando motivo de deliberação, deve figurar taxativamente na convocação. CAPITULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 41º - A Cooperativa é administrada pelo Conselho de Administração, composto por 9 (nove) membros, exclusivamente associados, formado pelo Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, 04 (quatro) conselheiros efetivos e 02 (dois) conselheiros suplentes todos eleitos em Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro - A remuneração, ou não, do conselho é estabelecida pela Assembléia.
Parágrafo segundo - Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.
Parágrafo terceiro - Os conselheiros serão substituídos nas suas faltas e impedimentos e sucedidos nos casos de vaga, respeitadas as disposições deste Estatuto, pelos suplentes.
Parágrafo quarto - Os administradores eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão, solidariamente, pelos prejuízos decorrentes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
Parágrafo quinto - Os administradores que participarem de ato ou operação social, em que se oculte a natureza da Cooperativa, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela, contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 42º - O mandato do Conselho de Administração será de 04 (quatro) anos, sendo obrigatória, no término de cada período, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus componentes.
Art. 43º - As chapas concorrentes às eleições para os cargos de Conselho de Administração devem ser completas e registradas na Cooperativa até 05 (cinco) dias antes da eleição e por solicitação de, no mínimo, 05 (cinco) associados, com direito a voto, cumprindo à Administração afixar as chapas em lugar visível.
Parágrafo primeiro - As chapas concorrentes à eleição serão acompanhadas de declaração de seus componentes que, se eleitos, assumirão os respectivos mandatos, após homologação do Banco Central.
Parágrafo segundo - Quando não ocorrer indicação de um ou mais candidatos a conselheiros, na forma prevista neste artigo e parágrafo, a chapa do Conselho será completada apenas na Assembléia Geral de eleição pela própria Assembléia, antes de se proceder à votação.
Art. 44º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei os inadimplentes pelo Banco Central do Brasil, enquanto não cumprida a penalidade, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo primeiro - O associado que, em operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo-se acusar o seu impedimento.
Parágrafo segundo - Os componentes do Conselho de Administração e Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
Parágrafo terceiro - Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, pelos seus administradores, ou representada por associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
Parágrafo quarto - Perderão os cargos os conselheiros, ou membros do Conselho Fiscal, que vierem a se tornar inelegíveis nos termos deste artigo, cabendo a declaração de perda ao órgão ao qual for integrado.
Parágrafo quinto - Ocorrerá à vacância do cargo:
• Por morte;
• Pela renúncia;
• Pela perda de qualidade de cooperado;
• Pela falta sem justificativa prévia a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no decurso de cada ano de mandato do Conselho de Administração;
• Pela destituição.
Art. 45º - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
A) Reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
B) Deliberar, validamente, com a presença da maioria de seus membros, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate;
C) As deliberações do Conselho de Administração deverão ser consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo primeiro - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo e, este, bem como o Diretor Financeiro, serão substituídos por um Conselheiro, escolhido pelo Conselho de Administração.
Parágrafo segundo - Na ausência ou no impedimento do Presidente e/ ou dos outros executivos, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo quando no interesse da Cooperativa ou, se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho, deverá o Presidente ou os membros restantes, se a presidência estiver vaga, convocar Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos.
Parágrafo terceiro - Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato dos seus antecessores.
Parágrafo quarto - Perderá, automaticamente, o cargo de membro do Conselho aquele que, sem justificativa, faltar 03 (três) reuniões Ordinárias consecutivas, ou a 05 (cinco) durante o ano, ficando obrigatória a indicação na ata da reunião em que se caracterizou a vacância.
Art. 46º - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei, deste Estatuto e atendidas as decisões da Assembléia Geral:
A) Elaborar os regulamentos e os regimentos internos, e submetê-los à Assembléia para aprovação;
B) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, na forma como for estabelecida pela Assembléia;
C) Deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de associados, podendo, a seu exclusivo critério, aplicar por escrito, advertência prévia;
D) Contratar os serviços de auditoria independente;
E) Contrair obrigações, transigir, ceder direitos e delegar poderes ao Presidente ou a seu substituto legal, em conjunto com outro executivo eleito, nos termos do regimento interno;
F) Estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico e financeiro da Cooperativa e o da contabilidade de demonstrativos específicos;
G) Formular os planos anuais de trabalho e respectivo orçamento;
H) Deliberar, anualmente, sobre o pagamento de juros ao capital, na forma do artigo 24 (vinte e quatro), parágrafo terceiro da lei 5.764, fixando taxa;
I) Nomear e destituir do cargo os membros da comissão de crédito, de acordo com regimento interno;
Parágrafo único - Contratar sempre que julgar conveniente, o assessoramento de técnico para auxiliá-lo nos esclarecimentos dos assuntos a decidirem, podendo determinar que o mesmo apresente previamente, projetos sobre questões específicas.
Art. 47º - Afora as atribuições específicas do artigo anterior, fica o Conselho de Administração investido de poderes para resolver todos os atos da gestão, inclusive transigir, contrair obrigações, empenhar bens e direitos, bem como para realizar a contratação de operações de crédito com o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S/A e demais instituições financeiras oficiais ou privadas, destinadas a financiamento das atividades dos associados.
Parágrafo único - Para efetivação das operações, citadas neste artigo, fica o Conselho de Administração investido de poderes para autorizar o Presidente ou o seu substituto legal, em conjunto com outro executivo eleito, assinar propostas, orçamentos, contratos de abertura de crédito, cédulas de crédito, menções adicionais, aditivos de retificação e ratificação de contratos celebrados, elevação dos créditos, reforços, substituição ou remissão de garantias, emitir e endossar cheques, cédula de crédito, notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos de crédito, dar recibos e quitações, bem como assinar correspondência e outros papéis.
Art. 48º - Aos executivos do Conselho de Administração, Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, todos eleitos na forma do artigo 41, compete dentro da lei e deste Estatuto, atendidas as decisões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração:
A) Administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;
B) Elaborar, para apreciação do Conselho de Administração, os regulamentos e regimentos internos;
C) Contratar executivos, dentro ou fora do quadro social, os quais não poderão ser parentes entre si, ou dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, até segundo grau, em linha reta ou colateral;
D) Deferir nas proporções de crédito dos associados, obedecidas as normas gerais fixadas no regimento interno ou em resolução do Conselho de Administração;
E) Delegar poderes aos executivos eleitos, fixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive para assinatura em conjunto de dois, obedecido o regulamento interno da Cooperativa.
Art. 49º - Ao presidente cabem entre outras, as seguintes atribuições:
A) Supervisionar a administração geral e atividades da Cooperativa, através de permanentes contatos com os demais executivos;
B) Convocar e presidir as reuniões das Assembléias Gerais e do Conselho de Administração, ressalvados os casos de convocação de Assembléias, previstos no parágrafo primeiro, artigo 26, deste Estatuto;
C) Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
D) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária os documentos aludidos no artigo 37, alínea A, deste Estatuto;
E) Assinar em conjunto com outro executivo eleito balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções, adicionais, saques, recibos ou ordens, dar quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão;
F) Aplicar as penalidades que forem deliberadas pelo Conselho de Administração ou Assembléias Gerais;
G) Outras que o Conselho de Administração, através de requerimento interno ou de resolução, haja por bem lhe conferir.
Art. 50º - Ao Diretor Administrativo cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
A) Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
B) Comandar e coordenar todos os serviços administrativos da cooperativa relacionados com imóveis, material de escritório, de expediente e com pessoal;
C) Responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatística;
D) Formular em conjunto com o Diretor Financeiro, os orçamentos anuais para a apreciação do Conselho de Administração;
E) Assinar, em conjunto com o Presidente e/ou com Diretor Financeiro, todos os documentos relacionados na alínea "e" do artigo anterior.
Art. 51º Ao Diretor Financeiro cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
A) Coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Cooperativa;
B) Deferir dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração, para sua alçada as operações de crédito geral da Cooperativa;
C) Responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de crédito, assistentes e assessores técnicos;
D) Fazer cumprir todas as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política;
E) Formular, anualmente e, em conjunto com o Diretor Administrativo, os orçamentos para apreciação do Conselho de Administração;
Assinar, em conjunto com o Presidente e com o Diretor Administrativo, todos os documentos relacionados à alínea "e" do artigo 49, deste Estatuto. CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 52º - O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos cooperados, eleitos em Assembléia Geral, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles.
Parágrafo primeiro - Os componentes do Conselho Fiscal tem mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a re-eleição de apenas 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, suplentes, assim considerados isoladamente.
Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 53º - Em sua primeira reunião os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão, entre si, um Coordenador incumbido de convocar e coordenar as reuniões, e um Secretário para lavrar as atas.
Parágrafo primeiro - Nos seus impedimentos, o Coordenador será substituído pelo Conselheiro escolhido na ocasião;
Parágrafo segundo - Nos impedimentos ou falta de membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará suplentes para as funções.
Art. 54º - O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos. Cabe-lhe também abrir inquérito de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro - No desempenho de suas funções, poderá valer-se de informações dos funcionários da Cooperativa ou da Assistência da Central;
Parágrafo segundo - A fiscalização será exercida mediante programa tecnicamente preparado e adequado aos fins incluindo:
A) Examinar a escrituração dos livros da tesouraria;
B) Contar mensalmente o saldo de dinheiro em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados;
C) Verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em bancos e se o extrato da conta desse confere com a feita pela Cooperativa;
D) Examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para a segurança das operações realizadas;
E) Verificar se as normas para concessão de empréstimo são as que melhor atendem às necessidades do quadro social;
F) Verificar se os empréstimos concedidos pelos conselheiros executivos, em caráter de emergência, se enquadram dentro das normas estabelecidas;
G) Verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso;
H) Verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho de Administração;
I) Verificar o equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura;
J) Examinar os livros de contabilidade geral e os balancetes mensais;
L) Verificar se o Conselho de Administração e a Comissão de Crédito se reúnem regularmente, e se ao final de cada reunião lavram a respectiva ata;
M) Verificar o regular funcionamento da Cooperativa junto ao Banco Central do Brasil e a Federação a que estiver filiada e, se existem reclamações ou exigências desses órgãos a cumprir;
N) Verificar se a Cooperativa está em dia com os compromissos, junto às repartições públicas, fiscais e de previdência;
O) Apresentar ao Conselho de Administração relatório dos exames procedidos;
P) Apresentar a Assembléia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas;
• Convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo terceiro - As deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatórios, cujos tópicos principais serão transcritos, mesmo em resumo, nas atas respectivas, lavradas em livro próprio e assinadas no final das reuniões pelos fiscais presentes. CAPÍTULO IX
BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 55º - O balanço geral, incluindo o confronto entre receitas e despesas, mais depreciação, será levantado semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro.
Parágrafo primeiro - As sobras apuradas no final de cada exercício, serão distribuídas das seguintes formas:
A) 10 % (dez por cento) para o fundo de reservas;
B) 10 % (dez por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social;
C) Juros ao capital, em montante igual ao cálculo de até 12% (doze por cento) ao ano, a critério do Conselho de Administração sobre o capital integralizado;
Parágrafo segundo - As sobras líquidas de cada semestre apuradas na forma deste artigo, serão rateadas entre os Associados na proporção dos juros e comissões que houverem pago e das operações que houverem realizado com a cooperativa após aprovação do balanço pela A.G.O. salvo decisões diversas desta.
Parágrafo terceiro - As perdas verificadas em cada semestre serão rateadas entre associados na proporção dos juros e comissões que houverem pago, após a aprovação do balanço pela Assembléia Geral Ordinária, na proporção das operações que houverem realizado com a cooperativa.
Parágrafo quarto - Os resultados de cada semestre, sobras ou perdas, são distintos entre si, sendo submetidos separadamente às decisões da Assembléia Geral.
Art. 56º - Revertem em favor do fundo de reserva, além da dedução a que se refere à alínea "a" do parágrafo primeiro, do artigo 55, as rendas não operacionais.
Art. 57º - O fundo de reserva destina-se a cobrir prejuízos eventuais e imprevistos que a Cooperativa venha a sofrer e a atender ao seu desenvolvimento.
Art. 58º - Os fundos, constituídos na forma do artigo 55, são indivisíveis entre os associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa.
Art. 59º Os fundos de Assistência Técnica, Educacional e Social destinam-se à prestação de assistência aos Cooperados, seus dependentes legais e empregados da Cooperativa, conforme programas aprovados pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - Os auxílios e doações, sem destinação especial, revertem em favor do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
Art. 60º - Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com outras Entidades. CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 61º A Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo especificados, oportunidades em que deverão ser nomeados dois ou mais liquidantes e Conselho Fiscal de 03 (três) membros para proceder a sua liquidação:
• Quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados totalizando um número mínimo exigido pelo artigo 3º deste Estatuto, não se disponham em assegurar a sua continuidade;
• Devido a alteração de sua forma jurídica;
III) Pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV) Pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V) Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo primeiro - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições poderá em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
Parágrafo segundo - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa, seguida da expressão (em liquidação).
Parágrafo terceiro - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 62 - A dissolução da Cooperativa implicará o cancelamento da autorização para funcionar e dos registros.
Art. 63º - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como para praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único - No caso de dissolução da Cooperativa, o remanescente patrimonial não comprometido e os fundos constituídos, de acordo com o artigo 55, parágrafo primeiro, serão destinados de acordo com a lei em vigor. CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64º - São condições básicas para o exercício de cargos eletivos:
• Ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações cadastrais;
• Não ser impedido por lei;
C) Não haver sofrido protesto de título, Nem Ter sido responsabilizado em ação judicial;
D) Não Ter tido conta encerrada por uso indevido de cheques;
E) Não Ter participado como sócio ou administrador de empresa ou sociedade que, no período de sua participação ou administração ou logo após, tenha títulos protestados, tenha sido responsabilizada em ação judicial ou tenha conta encerrada por uso indevido de cheques;
F) Não ser falido ou concordatário nem Ter pertencido à empresa ou sociedade que se tenha subordinado àqueles regimes;
G) Não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração em instituição financeira, sociedade seguradora, entidade de previdência ou companhia aberta;
H) Não ter participado da administração de instituição financeira, cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada ou que esteja em liquidação extra-judicial, concordata, falência ou sob intervenção do governo;
I) Não haver parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, entre seus membros;
J) Não ser cônjuge de pessoa eleita para qualquer órgão estatutário.
• Não participar da administração, nem deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.
Art. 65º - Qualquer reforma estatutária depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil, para que possa entrar em vigor e ser arquivada no registro do comércio.
Art. 66º - A Cooperativa submeterá a aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos membros eleitos para os Conselhos de Administração e Fiscal (efetivos e suplentes).
Art. 67º - A posse dos membros dos diversos conselhos será de acordo com as disposições do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Os Conselheiros de Administração e Fiscal e os Diretores Executivos não reeleitos, permanecerão no exercício do cargo, até a posse dos eleitos.
Art. 68º - Os casos omissos ou duvidosos, serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos de Assistência e de Fiscalização do cooperativismo de Economia e Crédito Mútuo. O presente Estatuto foi assinado pelos membros da Comissão Executiva .
Maceió/AL, 30 de setembro de 2005. |
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