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Aprovado em 31 de maio de 2006



A Cooperativa de Crédito Mútuo dos Contabilistas, Administradores e Economistas de Maceió/AL, Cooperativa de primeiro grau, neste Regimento denominada simplesmente "CONTCRED", rege-se pela Lei nº 4.595/64, Lei nº 5.764/71, com as alterações posteriores, pelos normativos do Conselho Monetário Nacional baixados pelo Banco Central do Brasil, pelo seu Estatuto Social e por este Regimento Interno.

Em razão do seu caráter de complementaridade, deverá ser examinado em conjunto com os normativos oficiais, pelo seu Estatuto Social.

Os itens deste Regimento Interno, que não sejam automaticamente aplicáveis, serão disciplinados através de Resoluções, Atos e Instruções do Conselho de Administração.

A alteração deste Regimento Interno obedecerá ao processo nele previsto.



Livro I



TÍTULO I



Capítulo I


Art.1º - A CONTCRED, cooperativa singular, tem por objetivos:

I - Atender o quadro social com produtos e serviços próprios ou mediante convênios específicos com organismos oficiais ou privadas.

II - Definir Plano Estratégico de Desenvolvimento com diretrizes estabelecidas pela Diretoria Administrativa.

III - Ocupar-se das ações de integração no campo social e na educação cooperativista.

IV - Tratar da expansão nas áreas estatutariamente demarcadas.

V - Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais, bem como, implantar e manter os controles internos de conformidade com os padrões estabelecidos pelo Sistema.

VI - Zelar pelos interesses econômicos, sociais e políticos do Sistema, bem como, pela imagem da marca CONTCRED.

VII - Implantar produtos e serviços desenvolvidos e padronizados pelo Sistema acompanhando a sua evolução.

VIII - Baixar normativos, dentro de sua competência, manter atualizado este Regimento Interno, em concordância com os normativos aprovados pelo Sistema.

Capítulo II


Seção I

Da admissão

Art. 2º - O ingresso e permanência no quadro social da Cooperativa são livres a todas as pessoas que desejam utilizar os serviços prestados pela entidade, desde que adiram aos propósitos sociais, concordem com as condições estabelecidas no Estatuto e as satisfaçam.

Art. 3° - Podem associar-se à Cooperativa todas as pessoas físicas e jurídicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente regimento, preencham as condições nele estabelecidas.

§1º Podem associar-se também:

A) Excepcionalmente as pessoas jurídicas conceituadas pela Legislação vigente, como micro e pequenas empresas, que tenham por objetivo as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou ainda, aquelas sem fins lucrativos cujos sócios integrem obrigatoriamente, o quadro de associados;

• Os empregados da cooperativa.

• Os empregados de entidades associadas à cooperativa;

• Pais, cônjuge ou companheiro (a), viúvo (a) e dependente legal de associado, e pensionista de associado falecido;

E) Aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;

§2º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 4º - Para associar-se à cooperativa o requerente preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa.

Parágrafo único. Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo órgão de administração, o requerente subscreverá e integralizará as quotas partes de acordo com o Estatuto e será inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula.

Art. 5º - Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.

Art. 6° - Para adquirir a qualidade de associado da CONTCRED o interessado deverá:

I - No caso de pessoa física, apresentar proposta assinada pelo proponente, acompanhada com cópias do documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor), do Cadastro de Pessoa Física e do comprovante de residência, que deverá coincidir com a área de ação da CONTCRED ;

II - No caso de pessoas jurídicas, a proposta deverá ser assinada por seus representantes legais e acompanhada de ata da reunião do órgão máximo que autorizou quando for o caso, a sua filiação na CONTCRED , cópia do seu estatuto ou contrato social, bem como cópia de seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e ata de eleição da diretoria atual.

III - Não ter restrição cadastral, assim entendido, não estar com títulos protestados, não ser emitente de cheques sem fundos e não ter títulos em execução;

IV - Ter seu nome aprovado em reunião do Conselho de Administração;

Art. 7° - Uma vez cumprida todas as disposições constantes do artigo 6º, o novo associado deverá em até 30 dias assinar o livro ou ficha matrícula, e integralizar as quotas de capital previstas, adquirindo todos os direitos e assumindo todos os deveres e obrigações decorrentes da lei, do Estatuto Social, do Regimento Interno e das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da CONTCRED, passando a ser denominado apenas de COOPERADO.

§ 1º - A falta de cumprimento dos requisitos previstos no " caput " deste artigo acarretará a caducidade da proposta, podendo, oportunamente, ser renovada.

§ 2º - A data de inscrição que constará no Livro de Matrícula será a da apresentação, pelo proponente, da proposta assinada acompanhada da documentação exigida.

Art. 8º - O Conselho de Administração poderá recusar a admissão quando o candidato não atender aos requisitos básicos de ingresso e de permanência no quadro social da CONTCRED .

Seção II

Da demissão
Art. 9º - O pedido de demissão do associado deverá ser apresentado por escrito e no caso de pessoas jurídicas deverá ser assinado pelos representantes legais. Além do que prevê o art. 11 do Estatuto Social.

Art. 10 - A demissão do associado, em regra não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente da CONTCRED , que a submeterá ao Conselho de Administração na primeira reunião. O Presidente poderá solicitar ao cooperado que reconsidere o seu pedido.

Parágrafo único. A demissão será negada, caso o associado requerente possua débitos com a cooperativa.

Art. 11 - Na data do pedido de desligamento deverão ser encerradas todas as contas correntes existentes em nome do demissionário, sendo proibida qualquer movimentação a partir do dia seguinte à demissão.

Art. 12 - Juntamente ao pedido de demissão, o associado deverá devolver, sob recibo, as folhas e talonários de cheques ainda não utilizados, que serão prontamente inutilizados, bem como os cartões e demais credenciais necessárias à utilização de serviços da CONTCRED , próprios ou conveniados.

Art. 13 - A demissão de que trata esta Seção se completa com a respectiva averbação no livro ou Ficha de matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente da CONTCRED .

Art. 14 - Salvo circunstâncias especiais, a critério do Conselho de Administração, o reingresso só poderá ser deferido decorrido 6 (seis) meses da demissão.

Art. 15 - O associado em processo de demissão da Cooperativa não poderá usufruir de qualquer benefício e nem participar de qualquer evento realizado pela mesma.

Seção III

Da exclusão



Art. 16 - A exclusão do Cooperado será feita, levando ainda em consideração o art 14 do Estatuto Social

I - por morte do Cooperado;

II - por dissolução da pessoa jurídica;

III - por incapacidade civil não suprida;

IV - por deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso ou permanência na CONTCRED ;

Art. 17 - Compete ao Conselho de Administração decidir sobre a exclusão e será lavrado termo no livro de matrícula assinado pelo Presidente.

Art. 18 - Ao saber de fato que motive a exclusão de cooperado a Diretoria deverá tomar medidas para impedir qualquer operação com o mesmo e levar ao conhecimento do Conselho de Administração.

Parágrafo Único. Esta situação poderá ocorrer com empregado que perde o vínculo empregatício e servidor demitido do cargo público, bem como seus sócios-dependentes.

Seção IV

Da eliminação
Art. 19 - A eliminação do COOPERADO é aplicada por infração à Lei, ao Estatuto Social art. 13, e ao Regimento Interno.

Art. 20 - A deliberação sobre eliminação deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da CONTCRED e comunicada ao Cooperado infrator no prazo de 15 (quinze) dias, informando os motivos da eliminação.

Art. 21 - Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dirigidos à primeira Assembléia Geral.

Seção V

Do processo de eliminação
Art. 22 - Ao tomar conhecimento de ato ou fato atribuído ao Cooperado, que possa acarretar sua eliminação, o Conselho de Administração encarregará a Diretoria Executiva, se esta não tiver tido a iniciativa, de abrir imediatamente sindicância, visando a apuração dos fatos, a intensidade do dolo ou grau da culpa do ato praticado.

Art. 23 - A Diretoria terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por mais 30 (trinta), para concluir a Sindicância e apresentar parecer.

Art. 24 - Comprovando a existência de infração legal, estatutária, normativa, ou relativa a ato baixado pela Assembléia Geral, praticada dolosamente, ferindo os dispositivos legais, o Conselho de Administração determinará a abertura de sindicância.

Art. 25 - Na sindicância o associado será interpelado, dando-lhe conhecimento do resumo dos fatos ou atos praticados e assegurando-lhe prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para responder por escrito, com as provas que entender pertinentes.

Art. 26 - Recebida à resposta do Cooperado, o Conselho de Administração será convocado pelo Diretor Presidente, para proferir decisão.

Art. 27 - A juízo do Conselho de Administração poderá ser admitida a sustentação oral da defesa, inclusive por intermédio de advogado constituído procurador, no prazo de 10 (dez) minutos prorrogáveis por mais 10 (dez) finda a qual o Cooperado deverá se retirar do recinto da reunião.

Art. 28 - A decisão de eliminar será tomada por votação secreta, por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração presente à reunião.

Art. 29 - A decisão, na forma da Lei e do Estatuto Social, deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula, dele constando os motivos que a determinaram.

§ 1º - Cópia do Termo de Eliminação será remetida ao Cooperado, dentro de 30 (trinta) dias, por qualquer meio que faculte comprovar a remessa e o seu recebimento.

§ 2º - Contados do efetivo recebimento da comunicação, o Cooperado terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso à primeira Assembléia Geral que se realizar. O pedido deverá anteceder a publicação do edital da assembléia.

§ 3º - O recurso será dirigido ao Presidente da CONTCRED que o receberá com efeito devolutivo e suspensivo.

Seção VI

Do julgamento dos recursos na Assembléia Geral
Art. 30 - O julgamento do recurso deverá constar de Edital de Convocação como primeiro item da ORDEM DO DIA.

Art. 31 - Ao anunciar o julgamento do recurso, o Presidente da Assembléia dará a palavra ao Diretor Administrativo, que fará o relato dos fatos, para conhecimento do plenário.

Art. 32 - Após o relato, qualquer participante da Assembléia poderá pedir esclarecimentos adicionais sobre o recurso.

Art. 33 - Prestadas as informações, quando for o caso, o Presidente dará a palavra ao recorrente, que terá 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), a juízo da Mesa Diretora, para sustentação de seu recurso, inclusive por intermédio de advogado constituído procurador.

Parágrafo único. Nesta fase do processo não se admite a juntada de documentos.

Art. 34 - Concluída a defesa será procedida à votação secreta, distribuindo-se a cada participante uma cédula com as palavras "sim" e "não", impressas em papel não transparente, contendo a explicação sobre o significado do voto em ambas as hipóteses.

Art. 35 - O Presidente escolherá entre os presentes uma comissão para apurar os votos e proclamar o resultado.

Art. 36 - Para provimento do recurso são necessários mais da metade dos votos dos presentes, sendo a decisão irrecorrível, não sujeita a pedido de reconsideração ou renovação da votação.

Art. 37 - A ata da Assembléia registrará a observância de todos os procedimentos discriminados neste Regimento.

Seção VII

Das disposições gerais
Art. 38 - A retirada do capital social, nos casos de demissão, será feita após o fechamento do balanço do exercício em que ocorreu a demissão. Nos casos de eliminação e exclusão, a critério do Conselho de Administração, poderá ser autorizada de imediato, desde que não haja previsão de prejuízo para o exercício.

Parágrafo único. Em todos os casos a restituição poderá ser efetuada a critério do Conselho de Administração em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Capítulo III




Seção I

Dos direitos



Art. 39 - São direitos dos associados, além dos dispostos no art 7 do Estatuto Social:

I - retirar o capital quando de seu desligamento da cooperativa e as sobras líquidas, nos termos conferido pela Assembléia Geral Ordinária;

II - inspecionar na sede social da Cooperativa, o Livro ou Ficha de Matriculas durante os trinta dias que antecederem a realização da Assembléia Geral Ordinária, e até três dias antes dessa data os Balanços, Balancetes, Demonstrações da Conta sobras e perdas, dos semestres respectivos;

III - Votar e ser votado para cargos eletivos;

IV - Propor ao Conselho de Administração, ou a Assembléia Geral, medidas de interesse da Cooperativa;

V - Participar de todas as operações da Cooperativa.

Seção II

Dos deveres

Art. 40 - São deveres dos associados, além dos dispostos no art. 8 do Estatuto Social:

I - subscrever e integralizar mensalmente as quotas partes do capital de acordo com o que determina o Estatuto Social e este Regimento;

II - satisfazer pontualmente os compromissos que contrair com a Cooperativa;

III - cumprir fielmente as disposições deste Regimento, respeitando as deliberações regimentais e regulamentares tomadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;

IV - zelar pela imagem e pelos interesses morais e materiais da Cooperativa.

V - Participar das Assembléias Gerais e acatar a decisão da maioria;

TÍTULO II



Capítulo I





Art. 41 - A convocação, instalação e realização de Assembléia Geral obedecerão ao disposto no Estatuto Social arts 25 até 36 e seus incisos e neste Regimento.

Art. 42 - Nas assembléias gerais a publicação do edital de convocação será feita com prazo mínimo de 10 (dez) dias. Respeitado o disposto no Art. 102 deste regimento.

Art. 43 - O Edital de Convocação deverá ser publicado em jornal de circulação na área de ação e através de informativos internos da CONTCRED , se existentes, e fixados em local visível em suas dependências, devendo conter, a ordem do dia, local da realização e horário do início.

Parágrafo único. É vedada a inclusão de qualquer alusão a candidatos ou a chapas concorrentes a eleição.

Art. 44 - Se ocorrer motivo justificado, a juízo da assembléia, seus trabalhos poderão ser suspensos por tempo determinado.

Art. 45 - Compete preferencialmente ao Diretor Administrativo, na ausência do Diretor Presidente, presidir os trabalhos da Assembléia Geral, caso este esteja também ausente, cabe ao Diretor Administrativo tais funções.

Art. 46 - Nas Assembléias Gerais Ordinárias, cabe ao Diretor Presidente ou Diretor por ele indicado, a leitura do relatório de gestão e do plano de trabalho para o exercício seguinte, podendo encarregar o Contador para fazer exposição sobre balanço e demonstrativos e o Gerente para esclarecimentos de assuntos operacionais.


Capítulo II



Art. 47 - A CONTCRED será estruturada de acordo com seus objetivos sociais, para o atendimento ao quadro social com produtos e serviços financeiros próprios ou de convênio e contará com a seguinte estrutura organizacional:



I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal;

IV - Comitê de Crédito;

V - Comissão Eleitoral;

VI - Quadro Funcional.

Seção I

Do Conselho de Administração



Art. 48 - O Conselho de Administração será eleito na forma que disciplina o Estatuto Social arts 41 até 51 e seus incisos e este Regimento.

Parágrafo único. Tomará posse após a homologação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil, continuando em exercício os membros do Conselho de Administração anterior.

Art. 49 - O Conselho de Administração, composto por Conselheiros efetivos e membros da Diretoria Executiva, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que assuntos graves e urgentes recomendarem.

Art. 50 - O Mandato do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos e a renovação deverá ser no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 51 - As convocações para reuniões do Conselho de Administração serão feitas pelo Diretor Presidente, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, e na sua falta, por qualquer um dos outros Diretores.

Art. 52 - Em caso de urgência, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 53 - O Conselho de Administração deverá definir uma data fixa mensal para suas reuniões ordinárias.

§ 1º - O Conselho de Administração poderá solicitar presença de Gerente e/ou Técnicos nas Reuniões.

§ 2º - Deverá constar como item da pauta da ordem do dia, a leitura da ata do Conselho Fiscal.

Art. 54 - Todas as deliberações do Conselho de Administração deverão ser lavradas em atas e apresentadas nas Reuniões do Conselho Fiscal.

Art. 55 - No processo de votação, o Diretor Presidente só divulgará o seu voto em caso de empate.

Art. 56 - As reuniões acontecerão na própria sede, podendo, no entanto, serem realizadas em outro local, se assim for julgado conveniente pelo Diretor Presidente, desde que conste da convocação.

Art. 57 - O Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas no período de 12 (doze meses), sem justificativa, perderá automaticamente o cargo, sendo substituído na próxima AGO/AGE.

Parágrafo único. Só serão aceitos as justificativas para faltas às Reuniões se forem realmente impeditivas do comparecimento. Constará da ata a falta justificada.

Art. 58 - O conselheiro efetivo somente poderá se licenciar do cargo por um período não superior a 90 (noventa) dias, por exercício social.

Seção II

Da Diretoria Executiva


Art. 59 - A Diretoria Executiva, composta pelo Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Administrativo será eleita pelo Conselho de Administração entre seus membros na forma do Estatuto Social em consonância com este Regimento Interno e dos disciplinamentos eleitorais.

Seção III

Do Conselho Fiscal



Art. 60 - O Conselho Fiscal eleito na forma que disciplina o Estatuto Social arts 52 até 54 e seus incisos e este Regimento, tomará posse após a homologação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil, continuando em exercício os membros do Conselho Fiscal anterior. A posse será formalizada em termo próprio.

Art. 61 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente até o ultimo dia de cada mês, por convocação de seu coordenador com 02 (dois) dias de antecedência, e deverá:

I - apreciar o balancete ou balanço do mês anterior;

II - exercer ação fiscalizadora sobre todos os eventos ocorridos na CONTCRED , consoante as normas legais, normas do sistema e normas próprias, bem como a boa prática da gestão operacional;

III - tomar conhecimento da ata e de relatórios da diretoria e do Conselho de Administração;

IV - verificar o cumprimento das obrigações legais, na área tributária, trabalhista e previdenciária;

V - realizar outras atividades inerentes.

Art. 62 - Na reunião ordinária mensal poderá o Conselho Fiscal, solicitar a presença de gerentes ou técnicos da Singular, ou a Diretoria, para esclarecimentos, dentro da responsabilidade de cada um.

Parágrafo único. Havendo necessidade de esclarecimentos adicionais deverão recorrer à Central.

Art. 63 - A Diretoria deve assegurar ao Conselho Fiscal instalações e equipamentos necessários ao cumprimento de suas funções, preservando-se a privacidade e confidencialidade de seus trabalhos e decisões.

Art. 64 - Para dirimir dúvidas sobre assuntos de competência da Diretoria Executiva, ou do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal deverá requerer esclarecimentos aos responsáveis, quer por escrito ou através de reunião conjunta.

§ 1º - Nas reuniões conjuntas deverão ser lavradas atas próprias, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

§ 2º - Cópia da ata da reunião, a ser assinada obrigatoriamente no final de cada uma delas, deverá ser encaminhada à Diretoria Executiva para leitura e apreciação na próxima reunião do Conselho de Administração.

Art. 65 - O Conselheiro que, convocado regularmente, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas durante o ano perderá o seu mandato, salvo se justificar previamente as suas faltas.

§ 1º - Somente será convocada reunião extraordinária, mediante fatos graves e urgentes que a justifique, e será sempre convocada pelo Coordenador.

§ 2º - Se o Coordenador não o fizer, caberá a qualquer de seus membros convocar reuniões do Conselho Fiscal, justificando os motivos.

§ 3º - Só serão aceitos as justificativas para faltas às Reuniões se forem realmente impeditivas do comparecimento. Constará da ata a falta justificada.

Art. 66 - Constituem motivos graves e urgentes para fins de convocação de Assembléia Geral Extraordinária, pelo Conselho Fiscal:

I - A reiterada prática, pela Diretoria Executiva, de atos que contrariem as normas legais e regulamentares;

II - A prática de infração, de natureza grave, no trato dos negócios de interesse da CONTCRED ;

III - Deixar a Diretoria Executiva, quando avisada, de apurar irregularidade praticada por Cooperado ou por funcionário;

IV - A reincidência específica no cometimento de infrações graves, apontadas em atas;

V - O desrespeito continuado e ostensivo às normas legais, estatutárias e regimentais;

VI - Constatação de improbidade na prática de atos de administração ou negociais, por Diretores ou pela Diretoria.

Art. 67 - Em caso de renúncia, impedimento, falecimento ou perda do mandato, dos membros efetivos do Conselho Fiscal, o Coordenador convocará o suplente, pela ordem de votação obtida na eleição e, em caso de empate, por ordem decrescente de idade.

Seção IV

Do Comitê de Crédito



Art. 68 - O Comitê de Crédito é um órgão auxiliar da CONTCRED , formado por membros indicados pelo Conselho de Administração, que obedecerá as regras definidas pelo Sistema..

Seção V

Da Comissão Eleitoral



Art. 69 - O processo eleitoral da CONTCRED será conduzido por uma Comissão Eleitoral de 03 (três) membros, escolhidos entre os associados não integrantes do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração e com as atribuições constantes do Estatuto Social, deste Regimento, cabendo-lhe, privativamente:

I - Elaboração do calendário eleitoral, a ser divulgada até 30 (trinta) dias antes do pleito com as regras básicas para cada tipo de eleição;

II - Tempestivamente fixar data e baixar normas complementares às regras básicas;

III - Receber e encaminhar ao Conselho de Administração as indicações de chapas e de candidatos a cargos sociais;

IV - Realizar a votação, apurar os votos e proclamar os resultados;

V - Resolver de plano as impugnações e os recursos na forma do disposto neste Regimento.

VI - Solucionar os casos omissos ou questões de ordem que surjam durante a votação.

Art. 70 - A Comissão Eleitoral, na sua primeira reunião escolherá, dentre seus membros, um Coordenador, a quem caberá convocar e dirigir as reuniões do órgão e presidir as sessões de votação, e um secretário.

Art. 71 - As decisões da Comissão Eleitoral serão cumpridas pela Diretoria Executiva, salvo se proferidas com infração à Lei e ao Estatuto Social, em caso de dúvida a decisão final competirá ao Conselho de Administração ou à Assembléia Geral, se esta estiver reunida.

Art. 72 - Cabe a Comissão Eleitoral receber as chapas para os cargos eletivos para registro na forma do disposto o Estatuto Social.

Art. 73 - O Mandato dos componentes da Comissão Eleitoral será fixado no ato de nomeação, não devendo excedendo dois anos, mas podendo ser reconduzidos.

Art. 74 - Perderá o mandato o membro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, e aquele que for candidato a cargo social.

Art. 75 - Quando ocorrer o impedimento definitivo de membro da Comissão Eleitoral ou perda do mandato, o Conselho de Administração nomeará outro para completar o mandato do substituído.



Seção VI

Do quadro funcional



Art. 76 - A CONTCRED , será estruturada com quadro de pessoal permanente, segundo o porte de suas atividades e atribuições.

Art. 77 - Na medida do desenvolvimento das atividades, o quadro de pessoal poderá ser aumentado, a juízo da Diretoria Executiva.

Art. 78 - Competirá ao Diretor Administrativo a supervisão dos trabalhos e da equipe de funcionários.

Art. 79 - Os funcionários da CONTCRED deverão ser submetidos a treinamentos e capacitação nas suas respectivas áreas preferencialmente com auxilio da DIRETORIA EXECUTIVA.

Art. 80 - A forma de recrutamento, seleção e contratação serão realizadas de acordo com os normativos emanados da DIRETORIA EXECUTIVA.

Capítulo III



Disposições gerais

Art. 81 - O conjunto de atos e procedimentos praticados para a eleição dos componentes dos órgãos sociais da CONTCRED denomina-se processo eleitoral.

Art. 82 - O processo eleitoral da CONTCRED será conduzido integralmente pela Comissão Eleitoral, com atribuições e responsabilidades previstas neste Regimento Interno.

Capítulo IV



Art. 83 - Compete ao Conselho de Administração da CONTCRED organizar o seu quadro social, com finalidade de:

I - facilitar o processo de transparência econômico-financeira e de desempenho, próprio e do SISTEMA;

II - comprometer o quadro associativo com o seu processo de desenvolvimento sustentado;

III - construir um permanente canal de comunicação entre os administradores e seu quadro social;

IV - descentralizar a responsabilidade pela condução do empreendimento cooperativo;

V - manter um alto nível de satisfação de seus associados, aferido por meio de pesquisas periódicas, através de políticas de produtos e serviços que busquem atender a seus anseios.

VI - contribuir para o desenvolvimento sustentado e modernidade do SISTEMA.

VII - implantar e manter dependência distribuída em pontos estratégicos de sua área de ação como forma de oferecer produtos e serviços para um maior número possível de associados, analisando a viabilidade econômica e financeira.

Art. 84 - Sem prejuízo da autonomia de que trata o dispositivo anterior, deverão os associados de preferência estar representados no Conselho de Administração da CONTCRED , de no mínimo um representante de cada órgão ou dependência onde estiver instalado um PAC, na proporcionalidade do número de associados, respeitado o número de vagas.

Capítulo V



Art. 85 - Constituem dependências da CONTCRED :

I - a sede;

II - os Postos de Atendimento Cooperativo - (PAC)

III - os Postos de Atendimento Transitório - (PAT)

Parágrafo Único . Os Postos de Atendimento só se caracterizam como dependência, quando de fato instalados.

Art. 86 - A sede será subdividida em duas Unidades :

I - Unidades de Atendimento, voltados ao atendimento aos Cooperados, e

II - Unidade Administrativa, voltada às tarefas de registro, processamento e controle de todas as operações das Unidades de Atendimento.

Art. 87 - Os Postos de Atendimento Cooperativo serão instalados visando facilitar o acesso dos associados às operações e serviços oferecidos pela CONTCRED .

Art. 88 - São requisitos básicos para instalação e funcionamento de Posto de Atendimento Cooperativo:

I - prévia autorização da DIRETORIA ADMINISTRATIVA, mediante análise de plano de viabilidade, acompanhado com estratégias de execução;

II - disponibilidade de corpo funcional treinado e equipamentos de informática compatíveis para realização das operações;

III - atendimento das normas operacionais e administrativas compatíveis com os requisitos do Sistema de Controles Internos;

IV - comunicação tempestiva do início do funcionamento ao Banco Central do Brasil.

Art. 89 - O horário de atendimento do Posto de Atendimento Cooperativo é livre, respeitado a carga de trabalho normal e obedecida às limitações decorrentes do relacionamento com as instituições onde estiver instalado o PAC.

Art. 90 - Os Postos de Atendimento Transitório (PAT) constituem dependências transitórias, fixas ou móveis, instaladas em feiras, congressos, seminários, e outros eventos, em local de grande fluxo temporário de associados.

Art. 91 - Nas instalações e no funcionamento das dependências da Sede, PAC, PAT, inclusive quanto ao transporte e guarda de valores, a CONTCRED deverá obedecer às normas oficiais e internas do SISTEMA sobre os requisitos mínimos de segurança.



Livro II





TÍTULO ÚNICO



Capítulo I





Art. 92 - O preenchimento dos cargos do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e do CONSELHO FISCAL da CONTCRED será realizado de acordo com o Estatuto Social, por este Regimento Eleitoral e resoluções do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.

Art. 93 - As eleições obedecerão aos seguintes princípios:

I - Democráticas, com iguais oportunidades de propaganda para todos os candidatos;

II - Respeito o princípio de igualdade e liberdade cooperativista;

III - Poderão votar e ser votados todos os cooperados (pessoa física) da CONTCRED , maiores de 16 (dezesseis) anos, e que na data de publicação do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária/Extraordinária, estejam rigorosamente em dia com seus deveres e obrigações estatutárias, incluindo a subscrição das quotas partes do Capital Social e o pagamento de parcelas vencidas de empréstimos e outras obrigações contratadas pelo cooperado;

IV - O Cooperado Pessoa Jurídica deverá encaminhar em documento formal, a ser entregue à Comissão Eleitoral, a indicação de 01 (um) Delegado, que componha o seu quadro diretivo, para votar.

V - Não utilização dos cargos de direção e fiscalização da sociedade, bem como de demais entidades ligadas diretamente ou indiretamente ao cooperativismo, como instrumento eleitoral;

Art. 94 - São condições básicas para o exercício de cargos eletivos:

I - Ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações cadastrais e certidões negativas e possuir capacitação técnica compatível com o cargo;

II - Não ser impedido por lei;

III - Não ter protesto de títulos, nem ter sido responsabilizado em ação judicial transitado em julgado;

IV - Não ter emitido cheques sem fundo e nem ter tido conta corrente encerrada por uso indevido de cheque ou por restrições cadastrais;

V - Não ter participado como dono, sócio, ou administrador de firma ou sociedade, bem como, de espólio na condição de herdeiro, sucessor ou cessionário que, no período de sua participação ou administração, ou logo após, tenha tido conta encerrada, por uso indevido de cheques ou protestos, e nem possuir pendências relativas a protesto de título, cobranças judiciais e emissão de cheques sem fundo.

VI - Não ser falido, concordatário ou insolvente, nem ter pertencido a firmas ou sociedades que tenham se subordinado àqueles regimes;

VII - Não ter sofrido nenhuma ação judicial, com sentença condenatória transitado em julgado e não ser pessoa declarada inabilitada para cargos de administração em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

VIII - Não ter participado da administração de instituição financeira cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada ou que esteja em liquidação extrajudicial, concordata, falência ou sob intervenção do Governo;

IX - Não haver parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, entre os seus membros;

X - Não ser cônjuge de pessoa eleita para quaisquer órgãos estatutários.

§ 1º - Independentemente dessas restrições, são inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

§ 2º - À Comissão Eleitoral poderá analisar a situação individual dos postulantes a cargos em órgãos estatutários da CONTCRED , com o objetivo de avaliar a possibilidade de aceitação dos seus nomes, caso os mesmos não atendam as condições de não estarem respondendo por pendências relativas a protesto de títulos, cobrança judicial, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas, e não serem declarados falidos ou insolventes, ou tiverem participado de administração ou controle de firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

§ 3º - A comprovação do cumprimento das condições previstas nos incisos deste artigo deve ser efetuada por meio de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, expedidas pelos órgãos competentes.

Capítulo II



95 - Prevista a ocorrência de eleições, será nomeada uma Comissão Eleitoral composto por três membros indicados pelo Conselho de Administração, nenhum deles candidatos a cargos eletivos ou exercendo cargos na administração, para coordenar os trabalhos relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal.

Art. 96 - Compete à Comissão Eleitoral:

I - Coordenar todos os trabalhos relativos à eleição;

II - Certificar-se dos prazos de vencimento dos mandatos dos conselheiros;

III - Verificar a capacidade eletiva de cada um dos candidatos;

IV - Designar a mesa coletora e apuradora dos votos.

Parágrafo único . Não se apresentando candidato ou sendo seu número insuficiente, caberá à Comissão Eleitoral proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades previstas neste Regulamento.

Art. 97 - O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador da Comissão Eleitoral dirija os procedimentos das eleições, compreendendo este a apresentação dos nomes dos candidatos ou chapas, se houverem, submetendo-os à votação por voto secreto, ou aclamação.

Capítulo III



Art. 98 - A CONTCRED , deverá ser administrada e dirigida por pessoas de bom conceito, de preferência que possuam patrimônio pessoal, e, comprovadamente, qualificadas e comprometidas com o desenvolvimento do sistema.

Art. 99 - Cabe à Comissão Eleitoral, constituída na forma deste Regimento Interno, com o apoio da área técnica da Cooperativa, a análise da qualificação dos postulantes a cargos em órgãos estatutários, obedecidos aos critérios estabelecidos no artigo 94.

Art. 100 - Para efeito do artigo 109, deverá ser realizada a análise da qualificação dos postulantes a cargos em órgãos estatutários da CONTCRED , a qual deverá ser conduzida de acordo com as condições abaixo elencadas:

I - O conceito pessoal dos postulantes;

II - A capacidade técnica dos postulantes, conforme os seguintes requisitos:

a - A formação acadêmica e ou profissional dos postulantes;

b - A experiência profissional dos postulantes.

§ 1º - Será considerado inapto o postulante a cargo em órgão estatutário da CONTCRED que contrarie as condições estabelecidas no art. 94.

§ 2º - A avaliação da capacidade técnica, prevista no inciso II do caput , somente será realizada após a avaliação positiva do conceito pessoal do postulante.

§ 3º - Na análise da situação acadêmica e profissional dos postulantes, quando da avaliação da capacidade técnica, deverão ser observados os seguintes quesitos, cuja pontuação final, após a aplicação dos pesos individuais, corresponderá ao seu somatório multiplicado pelo peso de 0,4 (quatro décimos):

I - Escolaridade, nota máxima 1 (um inteiro), peso 1,3 (um inteiro e três décimos);

II - Curso, nota máxima 2 (dois inteiros), peso 1,1 (um inteiro e 1 décimo);

III - Especialização, nota máxima 1 (um inteiro), peso 1 (um inteiro);

IV - Cursos extracurriculares, nota máxima 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos), peso 1 (um inteiro).

§ 4º - Na análise da experiência profissional dos postulantes, quando da avaliação da capacidade técnica, deverão ser avaliados os seguintes quesitos, cuja pontuação final, após a aplicação dos pesos individuais, corresponderá ao seu somatório multiplicado pelo peso de 0,6 (seis décimos):

I - Se o pretendente participou e ou participa da administração de negócios, seja comercial, de prestação de serviços e ou rural, ou de direção ou supervisão de entidades públicas ou privadas, ou ainda de órgãos ou entidades de classe e por quanto tempo, cuja nota máxima é 2 (dois inteiros) e o peso 0,5 (cinco décimos);

II - Se o pretendente já participou e ou participa do quadro de conselheiros em cooperativas, o ramo no qual exerceu o cargo e o número de mandatos acumulados. Nota máxima 2 (dois inteiros) e o peso 0,6 (seis décimos);

III - Se o pretendente já exerceu ou exerce cargo de diretor executivo em cooperativas, em que ramo atuou e o número de mandatos acumulados. Nota máxima 2 (dois inteiros), peso 1 (um inteiro);

IV - A periodicidade com que o pretendente participa de cursos de atualização profissional, devidamente comprovada por documentos hábeis. Nota máxima 1 (um inteiro), peso 0,8 (oito décimos);

V - O comprometimento, através de declaração formal, dos postulantes em participar de cursos de capacitação relacionados à área em que pretendem atuar, promovidos pela CONTCRED ou outra entidade pertencente ao sistema cooperativista. Nota máxima 2,5 (dois inteiros e cinco décimos), peso 2 (dois inteiros).

§ 5º - Somente será considerado apto para o exercício de cargo de administrador, os pretendentes cuja avaliação da capacidade técnica somar mais de 50% do total máximo de pontos.

§ 6º - A pontuação máxima a ser alcançada, após a aplicação dos pesos individuais e gerais, é de 10 (dez inteiros) pontos.

Art. 101 - A comprovação da formação acadêmica e profissional e, da experiência profissional, deve ser realizada por intermédio de declaração, justificada e firmada pelos postulantes.

Parágrafo único . Constatada, a qualquer tempo, irregularidade cadastral contra o postulante considerado apto, ou falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução do processo eleitoral, a CONTCRED , por intermédio da Assembléia Geral, poderá destituir o eleito, bem como eleger novo administrador devidamente qualificado para o exercício do cargo.



Capítulo IV



Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 102 - As eleições serão convocadas pelo Diretor Presidente da COOPERATIVA, através do mesmo edital em que for convocada a AGO/AGE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data de realização do pleito.

§ 1º - O Edital a que se refere este artigo deverá ser publicado em jornal de circulação local ou regional, e ser afixado na sede da CONTCRED e distribuído por circular, a todos os seus cooperados.

§ 2º - O Edital de Convocação das Eleições deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados:

I - a denominação da Cooperativa seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral", Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

II - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;

III - a seqüência ordinal das convocações;

IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações, e em caso de reforma de Estatuto, a indicação precisa da matéria;

V - o número de associados existentes na cooperativa, na data de sua publicação, para efeito de cálculo de quorum da instalação;

VI - a data, o nome, cargo e assinatura dos administradores, conselheiros fiscais, liquidantes ou associados que fizerem a convocação;

Seção II

Da formação de chapas



Art. 103 - O Comitê Eleitoral fará publicar em quadro de aviso na sede da cooperativa e encaminhará mala direta a todos os cooperados as normas complementares relativas ao pleito 10 (dez) dias antes da publicação do edital. As normas estipularão datas limites para apresentação de chapas e prazos para recursos e impugnações.

§ 1º - O registro de chapas far-se-á junto à Gerência da CONTCRED , no horário de expediente bancário, a partir do primeiro dia útil após a publicação do edital, que manterá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos.

§ 2º - O requerimento de registro de chapas, fornecidas pela Cooperativa, modelo BACEN código CADOC nº 44.1.9.090.7., assinado por todos os candidatos que a integram, no gozo de seus direitos, será endereçado à sede da CONTCRED , em duas vias, e instruído com a ficha de qualificação dos candidatos também em duas vias.

§ 3º - Na AGO/AGE onde houver eleição para cargos do Conselho de Administração, deverá ser entregue junto ao requerimento de registro de chapas o Plano de Ação/Carta Programa da chapa devidamente assinada por seus integrantes.

Art. 104 - Somente serão aceitas chapas que apresentem dentre seus candidatos, um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) que tenham participado por no mínimo 2 (dois) anos como membros do Conselho de Administração ou Fiscal de alguma cooperativa, sendo que desses no mínimo 1 (um) ano em cooperativa de crédito.

Art. 105 - Será recusado o registro de chapas que não apresentarem listagem completa dos candidatos, bem como a documentação exigida nos parágrafos abaixo.

§ 1º - Será recusado o registro de chapas em que os candidatos, individualmente, não apresentarem qualquer dos seguintes documentos atualizados:

I - relatório da CONTCRED , informando sobre a situação atual e pregressa do cooperado em relação ao cumprimento de seus deveres estatutários, incluindo a subscrição das quotas partes do Capital Social e o pagamento de parcelas vencidas de empréstimos e outras obrigações contratadas pelo cooperado;

II - relação dos bens patrimoniais e cópia da última declaração do Imposto de renda;

III - Certidão negativa do cartório de protestos e títulos;

IV - Certidão de ações cíveis;

V - Certidão negativa de falência e concordata;

VI - Certidão negativa criminal;

VII - Certidão negativa de débitos federais;

VIII - Certidão negativa de divida ativa com a União;

IX - Certidão negativa do Serviço de Proteção ao Crédito;

§ 2º - Um candidato somente poderá fazer parte de uma das chapas concorrentes, independente de para qual órgão estatutário estiver concorrendo.

§ 2º - No caso de falecimento de membro(s) das chapas, o(s) nome(s) poderá(ão) ser substituído(s) por pedido dos outros membros da chapa até 48 (quarenta e oito) horas após o falecimento, após o que a chapa será considerada incompleta.

§ 4º - A seu critério, o Comitê Eleitoral poderá solicitar documentos e informações adicionais julgados necessários à adequada condução do processo de registro de inscrições de candidaturas.

Art. 106 - No encerramento do prazo para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura do Termo de Registro de Chapas, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Art. 107 - No prazo de 01 (um) dia útil, a contar do encerramento do prazo de registro, o COMITÊ ELEITORAL afixará nas dependências da CONTCRED a listagem nominal das chapas completas registradas.

Parágrafo único . As chapas que por ventura não tenham obtido o seu registro, serão comunicadas das razões e, poderão recorrer da decisão em até 48 horas junto ao Comitê Eleitoral, o qual terá o prazo de 24 horas para pronunciar sobre o recurso impetrado, de cuja nova decisão não caberá recurso.

Seção III

Da renúncia, da inelegibilidade e do afastamento dos candidatos



Art. 108 - Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato antes da eleição. Se o eleito renunciar, será considerado vago o respectivo cargo para preenchimento nos termos do Estatuto.

Art. 109 - É inelegível o candidato que:

I - Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas relativas ao exercício imediatamente anterior ao da realização do pleito, em cargos de administração da entidade.

II - Não seja cooperado da CONTCRED há pelo menos 30 dias antes da data de publicação do Edital de Convocação da AGO;

III - Esteja impedido por lei especial ou determinações do Estatuto da CONTCRED ;

IV - Esteja condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé publica, a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos;

V - Não tiver reputação ilibada, especialmente tiver títulos protestados, emitir cheque sem provisão de fundos (itens nºs 11, 12, 13 e 14 do MNI/BACEN) e execução judicial transitada em julgado.

VI - Pertença ou tenha pertencido ao quadro funcional da CONTCRED nos últimos doze meses;

VII - Não cumprir com as Normas Estatutárias da Cooperativa;

VIII - Estiver inadimplente com suas obrigações junto a CONTCRED.

Art. 110 - Qualquer membro de órgão estatutário que pretenda concorrer a cargo público eletivo deverá afastar-se de sua função 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito que pretender disputar e, se eleito, deverá afastar-se definitivamente.

Art. 111 - No caso de afastamento temporário, o membro licenciado não perceberá qualquer espécie de remuneração da Sociedade.

Art. 112 - A CONTCRED Central será considerada a última instância para julgar fatos relevantes que discipline o pleito eleitoral.



Seção IV

Das impugnações e dos recursos



Art. 113 - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Regimento, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo a mesma, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação da listagem das chapas concorrentes.

§ 1º. - Ao término do prazo de impugnação, lavrar-se-á o respectivo termo de encerramento, em que serão consignados as impugnações proposta, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

§ 2º. Cientificado oficialmente, o candidato poderá contrapor razões, no prazo de 02 (dois) dias contados da cientificação, instruindo o processo, e a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 10 (dez) dias antes da realização das eleições. Caberá à Comissão Eleitoral:

I - comunicar a decisão proferida a todos os interessados;

II - notificar ao responsável pela chapa à qual integra o impugnado, que providenciará sua substituição, observado o presente Regimento Eleitoral;

§ 3º. Julgada improcedente a impugnação o candidato concorrerá às eleições.

Art. 114 - Da decisão que julgar procedente a impugnação, caberá recurso à CONTCRED , neste instrumento nomeada árbitro, em instância única, todo e qualquer recurso referente ao processo eleitoral envolvendo seus associados qualificados nas fichas de matrícula que fazem parte integrante do presente Regulamento Eleitoral e compromisso arbitral.

§ 1º - A CONTCRED , dentro de no máximo 48 quarenta e oito (horas), deverá julgar o recurso interposto, em requerimento de duas vias, dirigido à mesma instruído com as razões de fato e de direito, bem como documentos comprobatórios, comunicando às partes interessadas, dentro de 24 vinte e quatro (horas) após o julgamento.

§ 2º - Contra a decisão proferida pela CONTCRED , não caberá recurso de qualquer natureza.

§ 3º - Uma vez conhecido e julgado procedente o recurso, os ocupantes de cargo de administração e/ou fiscalização até então em exercício permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos candidatos eleitos em segundo pleito a se realizar.

§4º A arbitragem realizada pela CONTCRED não importara em ônus para qualquer das partes.

Art. 115 - A Comissão Eleitoral poderá impugnar chapa(s) no período entre a homologação e a data de realização das eleições se ocorrerem fatos novos e comprovados de desrespeito às exigências dispostas neste regulamento eleitoral e, desta decisão, não caberá recurso.



Seção V

Da realização do pleito

Art. 116 - A realização do pleito ocorrerá no decurso da AGO/AGE e, se existir mais de uma chapa, a eleição deverá ser em escrutínio secreto, sob coordenação da Comissão Eleitoral, com duração máxima de oito horas e no mínimo de duas horas.

§ 1º - as chapas registradas serão numeradas na célula pela ordem cronológica de registro.

§ 2º - A Comissão Eleitoral responsável pelo pleito poderá solicitar da AGO/AGE a indicação de cooperados para auxiliarem os trabalhos.

§ 3º - No caso de não se efetivar a homologação de chapas para concorrer ao pleito dentro dos prazos estabelecidos, a Comissão Eleitoral ampliará o prazo em até três dias úteis para novas inscrições.

Art. 117 - Se houver registro de uma única chapa e a mesma não tiver sido impugnada, poderá ser feita a eleição por aclamação, a critério da AGO/AGE.

Art. 118 - O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal serão eleitos por votos dos cooperados, nos termos do presente Regulamento, e será considerada vencedora a chapa que alcançar a maioria dos votos válidos.

Parágrafo único. No caso de empate das chapas concorrentes, será eleita a chapa cujos membros somar o maior período de associação na cooperativa.



Capítulo V







Art. 119 - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais, ou seja, a apuração e a votação.

Parágrafo único . A ata mencionará obrigatoriamente:

I - Local, dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;

II - Resultado da urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

III - Número total de eleitores com direito a voto;

IV - Resultado geral de apuração;

V - Proclamação dos eleitos.

Art. 120 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as células apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado da eleição, incluído o prazo para interposição e julgamento do recurso, se interposto.

Art. 121 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado e fundamentado, interposto, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, perante a CONTCRED , ficar comprovado,:

I - Que a mesma foi realizada em descumprimento total ou parcial do edital de convocação das eleições;

II - Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Regimento;

Parágrafo único. Anuladas as eleições da CONTCRED , outras serão convocadas obedecendo ao Regulamento Eleitoral, em um prazo máximo de 45 dias.

Art. 122 - A Comissão Eleitoral deverá manter em arquivo na CONTCRED , toda a documentação relativa ao processo eleitoral, podendo ser fornecidas cópias para qualquer cooperado mediante requerimento feito até 30 (trinta) dias após a posse dos eleitos.

Art. 123 - À CONTCRED incumbe zelar para que se mantenham organizados os documentos pertinentes ao processo eleitoral, em duas vias, constituindo os documentos oficiais. São peças essenciais do processo eleitoral:

I - Edital de convocação da eleição;

II - Cópia dos requerimentos do registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

III - Listagem dos cooperados da CONTCRED em condições de votar.

IV - Lista de votação;

V - Ata da mesa eleitoral e de apuração de votos;

VI - Exemplar das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões, quando houver;

VII - Cópia do julgamento do recurso interposto, proferido pela CONTCRED.

VIII - Exemplar da cédula de votação, se houver;

IX - E demais documentos exigidos por normativos do BACEN.

Art. 124 - A posse dos candidatos eleitos somente ocorrerá após homologação das decisões da AGO/AGE, e da avaliação e aprovação de todos os nomes pelo Banco Central do Brasil.

Art. 125 - Os casos omissos deste regimento eleitoral serão decididos pela Comissão Eleitoral.

Art. 126 - Este Livro - Do Regulamento Eleitoral, só poderá ser modificado por maioria de dois terços dos membros integrantes do Conselho de Administração da CONTCRED. .



Livro III







TÍTULO I



CAPÍTULO I





Art. 127 - A Cooperativa de crédito é organizada internamente segundo definições aprovadas pelo Conselho de Administração da CONTCRED , notadamente quanto a:

I - organograma básico;

II - atribuições e competências específicas dos conselheiros, diretores, gerente e quadro funcional;

III - estipulação de alçadas para os diferentes níveis hierárquicos na condução das operações da cooperativa.



CAPÍTULO II





Art. 128 - As áreas da cooperativa estão subdivididas de tal modo que os conflitos de interesses e informações não existam ou sejam reduzidos significativamente.

Art. 129 - Organograma básico contendo a estrutura interna da CONTCRED é o seguinte:






Art. 130 - Os membros do Conselho Fiscal seguirão as normas contidas neste Regimento e obrigações estatutárias, podendo solicitar, ao Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, medidas para sanar divergências ou anomalias encontradas, tendo suas obrigações e responsabilidades disciplinadas ao longo deste Regimento.

Art. 131 - Os membros da Diretoria Executiva seguirão as normas contidas neste Regimento e obrigações estatutárias, podendo baixar Instruções Normativas e outras normas, para fielmente cumprir suas obrigações e responsabilidades.

Art. 132 - As atribuições e responsabilidades do Conselho de Administração, Diretoria Executiva e seus Diretores são as constantes no Estatuto Social. Restando ainda as seguintes atribuições e responsabilidades:

I - Diretor Presidente:

a - Pela atualização dos dados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil - Unicad (Circ. 3165);

II - Diretor Financeiro:

a - Pela área contábil e auditoria (Res 3170, Res. 3106 e Circ. 2676);

b - Pelo Controle de Risco e Liquidez (Res. 2804);

c - Pela abertura, manutenção e movimentação de contas correntes (Res. 2025, Res. 2078 e Circ. 2452);

d - Pela abertura , manutenção e movimentação de contas correntes de depósitos para investimento (Circ. 3248);

III - Diretor Administrativo:

a - Pela remessa de informações para a Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil (Circ. 3098);

apítulo III



Seção I

Da Gerência



Art. 133 - O Gerente é o responsável direto pela condução das políticas da cooperativa, definidas pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Administração. Deve possuir a visão do negócio como um todo e, preferencialmente, conhecer todos os departamentos da cooperativa.

Art. 134 - A gerência da cooperativa visa à manutenção e o desenvolvimento dos resultados quantitativos, bem como de sua equipe; coordena e executa planos de desenvolvimento e expansão da cooperativa, participa ativamente da montagem de estratégias para este fim, auxilia a Diretoria Executiva em suas atribuições estatutárias e regimentais.

Art. 135 - O Gerente é responsável pelo(a):

I - Acompanhamento e supervisão de todas as atividades da cooperativa;

II - Atualização constante dos diretores em relação às variações do mercado financeiro, políticas monetárias, e o efeito direto destas nas finanças da cooperativa;

III - Análise das variações das taxas de juros do mercado financeiro, e a apresentação ao Conselho de Administração ou à Diretoria Executiva, de propostas para o estabelecimento destas taxas na cooperativa, baseadas nestes dados e nos custos da cooperativa;

IV - Elaboração da proposta do orçamento mensal/semestral/anual da cooperativa, para apreciação da Diretoria Executiva ou do Diretor responsável;

V - Controle da movimentação financeira nas contas-correntes da cooperativa, pelas transferências entre contas e pela aplicação dos recursos disponíveis;

VI - Atendimento personalizado ao associado, pela visitação a fim de aumentar a captação de recursos junto aos mesmos.

Art. 136 - São também, atribuições do gerente:

I - Gerenciar as atividades desenvolvidas por cada um dos setores da cooperativa, planejando e avaliando, visando atingir os resultados previstos;

II - Elaborar planos e programas para aumentar a participação dos produtos e serviços da cooperativa no meio em que a mesma atua e implementar estratégias para manter e fortalecer a imagem da cooperativa;

III - Exercer o controle das operações financeiras, relacionadas à previsão de receita, financiamentos, crédito, custos e outros, planejando, organizando e controlando programas e sua execução, bem como avaliando os resultados obtidos, a fim de garantir um fluxo normal de trabalho e contribuir para a boa situação econômico-financeira e administrativa da cooperativa em prol do sistema;

IV - Contribuir para o desenvolvimento a curto, médio e longo prazo da cooperativa e, por conseguinte, do sistema, através da identificação e da busca de otimização de resultados, reduzindo custos e aumentando a lucratividade;

V - Planejar, implementar e realizar visitas de rotina, com o objetivo de manter contato com clientes e utilizar estratégias de alocação de novos produtos e serviços para a cooperativa;

VI - Manter contatos com as co-irmãs e com a Central, objetivando identificar produtos, serviços ou procedimentos técnicos que possam ser utilizados na cooperativa para melhor desenvolver suas atividades;

VII - Observar e seguir as diretrizes definidas e fixadas pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva, tais como: estrutura administrativa, "alçadas" (liberação, prorrogação e renovação de créditos, aplicações financeira e outros) e a política de recursos humanos (contratação, demissão, promoção, remuneração, treinamento e outros);

VIII - Assinar cheques, borderôs, avisos de débito/crédito, documentos fiscais e outros, de acordo com as normas, procedimentos, políticas e delegações do Conselho de Administração;

IX - Informar à Diretoria os resultados da cooperativa, através de relatórios e estatísticas sobre tendências, potencial e desenvolvimento da mesma;

X - Assessorar a Diretoria e os Conselhos, no âmbito da concretização de objetivos e políticas definidas pela Administração e pela Central, visando assegurar o cumprimento das metas estabelecidas;

XI - Planejar e realizar, de acordo com a deliberação da Diretoria Executiva, eventos sociais, culturais e promocionais ligados à cooperativa, mantendo estreito relacionamento com órgãos oficiais, entidades de classe, meios de comunicação e comunidade, a fim de manter constantemente uma imagem positiva da cooperativa e do sistema;

XII - Realizar reuniões periódicas com os funcionários da cooperativa, a fim de transmitir objetivos, normas, resultados, expor e solucionar problemas, delegar tarefas e informar alterações nos procedimentos;

XIII - Proceder à avaliação dos funcionários da cooperativa, analisando o desempenho, iniciativa e produtividade, buscando a motivação e o bom desempenho de todos e coordenar a política de benefícios;

XIV - Providenciar o treinamento e desenvolvimento dos funcionários da cooperativa, visando a qualificação dos recursos humanos e o desenvolvimento de uma competente força de trabalho e executar o processo de recrutamento e seleção de pessoal;

XV - Planejar, executar e controlar o orçamento de despesas da cooperativa, mantendo a Diretoria Executiva e os Conselhos de Administração e Fiscal informados a respeito do mesmo;

XVI - Atender aos associados nas situações especiais e não contempladas pelas normas da cooperativa, levando ao conhecimento da Diretoria as questões mais complexas ou que demandem maior alçada;

XVII - Primar pela pontualidade, asseio e boa apresentação, sua e de seus subordinados, bem como das instalações da cooperativa, tendo em vista sempre o bem estar dos associados e da equipe;

XVIII - Conciliar diariamente os saldos bancários com a movimentação financeira do dia anterior;

XIX - Desempenhar outras atividades inerentes à função;

XX - Controlar as aplicações na Centralização Financeira e os valores cobrados pela Central por serviços prestados;

XXI - Inclusão no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil - Unicad as informações exigidas pela legislação em vigor (nomes e dados pessoais de conselheiros e datas de assembléias).



Seção II

Do Contador



Art. 137 - O Contador, ou Técnico em Contabilidade, é o responsável pelo registro dos fatos contábeis, pela elaboração das demonstrações financeiras, pelo envio periódico das documentações e informações obrigatórias sobre estas demonstrações ao Banco Central do Brasil, pelo recolhimento dos tributos, bem como pela geração das informações sobre estes tributos aos órgãos arrecadadores.

Art. 138 - São de responsabilidades da área contábil:

I - A correta digitação do movimento contábil no respectivo módulo de controle;

II - A conciliação diária das contas patrimoniais;

III - A apuração dos balancetes e balanços patrimoniais, e pela geração do arquivo para o Banco Central do Brasil;

IV - O acompanhamento e fornecimento de informações nas fiscalizações e auditorias realizadas na cooperativa, por órgãos fiscalizadores governamentais, pelo Conselho Fiscal, pela inspetoria da Central ou pela Auditoria Independente;

V - A elaboração da folha de pagamento de funcionários, prestadores de serviços e administradores da cooperativa, bem como pelo recolhimento dos encargos devidos sobre a folha, como o IRF, o INSS, o FGTS, o PIS, e outros determinado pela legislação;

VI - O recolhimento dos impostos devidos pela cooperativa, como a CPMF, o Imposto de Renda na Fonte e outros determinados pela legislação;

VII - Controle do patrimônio da cooperativa, inclusive pelos softwares e licenças de uso de programas, e pela colocação de plaquetas identificadoras nos mobiliários, máquinas e equipamentos;

VIII - Geração de relatórios com informações econômico-fiscais;

IX - Controlar os limites legais e operacionais;

X - Administrar o fluxo de caixa;

XI - Elaborar e controlar o desempenho do resultado gerencial;

XII - Responder pela gestão de custos;

XIII - Preparar e acompanhar a projeção e simulação de resultado;

Art. 139 - A contabilidade responsabiliza-se pelos registros contábeis, mediante codificação própria, lançamento, conciliação e fechamento, de todos os atos e fatos sujeitos à contabilização, encaminhando as informações necessárias ao BACEN e aos Administradores da cooperativa, e, ainda, providenciando a elaboração das demonstrações financeiras de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e demais órgãos que exaram normas de contabilidade, mediante cronograma e prazos abaixo:

I - Relatórios Contábeis e Demonstrações Financeiras:

a) Diário - Fechamento em D + 2:

Relatório do Movimento Diário

Balancete Geral Analítico

Balancete Gerencial

b) Mensal - Fechamento em D +3:

Livro Diário Geral

Livro Razão Analítico

Balancete Patrimonial - DOC 2 COSIF

Geração e envio do arquivo COS4010 para o BACEN

c) Semestral - Fechamento no 5º dia útil do mês seguinte ao do encerramento:

Balanço Patrimonial - DOC 2 COSIF

Demonstração de Resultado do Semestre - DOC 8 COSIF

d) Anual - Fechamento no 5º dia útil do mês seguinte ao do encerramento:

Balanço Patrimonial - DOC 2 COSIF

Demonstração do Resultado do Exercício - DOC 8 COSIF

- Fechamento no 10º dia útil do mês seguinte ao do encerramento:

Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido - DOC 11 COSIF

Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOC 12 COSIF

Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis

II - Escriturar e manter a disposição da autoridade tributária o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, conforme legislação tributária vigente;

III - Responsabiliza-se pelo preenchimento das guias e recolhimento, no prazo legal, de todos os tributos e encargos sociais devidos pela cooperativa, como INSS, FGTS, IRF e outros, repassando em tempo hábil para o financeiro proceder os respectivos pagamentos;

IV - Preparar, conferir e encaminhar, dentro dos prazos regulamentados pela legislação vigente, os seguintes documentos aos órgãos governamentais: DIRPJ, DIRF, DCTF, RAIS, CPMF e outros;

V - Requerer Certidões Negativas de Débitos, no prazo antecedente a 15 dias do vencimento das Certidões em poder da cooperativa.

VI - Proceder à atualização do registro no CNPJ sempre que necessário;

VII - Efetuar o fechamento da Conta Capital, no último dia útil do mês de referência, registrando movimentações, fechamentos e expedindo os relatórios pertinentes, com impressão, arquivamento e transmissão de praxe;

VIII - Desempenhar outras atividades específicas e inerentes à seção de contabilidade;

IX - Manter atualizadas e providenciar, sempre que se fizer necessário, as certidões negativas do FGTS, Previdência Social, Dívida Ativa da União, Receita Federal e outras.

X - Atualizar trimestralmente os dados da cooperativa no SICAF - Sistema de cadastramento de Fornecedores do Governo Federal.



Seção III

Do Assistente Financeiro



Art. 140 - O Assistente Financeiro atua basicamente na operação do caixa, mas possui funções mais abrangentes, como a classificação contábil das movimentações, o suprimento de valores nos terminais de saque 24 horas, e a recepção dos movimentos de compensação de cheques e outros papéis, dá assistência ao setor contábil, além de possuir atribuições próprias.

Parágrafo único . Por se tratar de uma área de atendimento direto ao público, deve exercer suas funções de forma cortês e atenciosa.

Art. 141 - São atribuições de caráter principal, do Assistente Financeiro:

I - Proceder ao controle das contas correntes da cooperativa em outras instituições financeiras, procedendo à previsão de saques, efetuando saques, depósitos, transporte e custódia de numerários destinados à cobertura da liquidez, com a emissão dos documentos necessários;

II - Proceder à conferência dos valores da reserva e dos caixas da cooperativa;

III - Responsabilizar-se pelo processamento dos sistemas "Terminal Financeiro", "Terminal de Caixa", "Terminal de Consulta" e "Custódia de Títulos";

IV - Proceder ao controle e à quitação das contas a pagar da cooperativa;

V - Conferir diariamente o movimento de caixa da cooperativa;

VI - Responsabilizar-se pelo correto processamento diário da compensação de cheques e outros papéis e por toda a movimentação ocorrida nas contas correntes dos associados na cooperativa;

VII - Responsabilizar-se por todas as movimentações das contas correntes da cooperativa em outras instituições financeiras, efetuadas por meio eletrônico ou por documento, dentro de sua alçada definida pela administração;

VIII - Promover o controle e a aplicação da liquidez disponível da cooperativa no mercado financeiro, através de planejamento e análise diários das movimentações financeiras da cooperativa;

Parágrafo único. São atividades de responsabilidade subsidiária do assistente financeiro, as discriminadas abaixo:

I - Recebimento de depósitos e pelo pagamento de cheques de associados, com a devida checagem do preenchimento e das assinaturas, bem como pela quitação de contas deixadas pelos cooperados na cooperativa, e pela transferência autorizada de valores entre contas correntes, sempre verificando se existe saldo para tais pagamentos, ou consultando a gerência no caso de inexistência de saldo;

II - Recebimento e conferência dos numerários sacados para provisão de saldo do caixa, bem como pela checagem das cédulas recebidas, com vistas à identificação das cédulas falsas e sua imediata devolução ao banco de origem;

III - Abertura, movimentação e fechamento do caixa, através do terminal específico e do correto preenchimento do boletim de caixa;

IV - Emissão de cheques para pagamentos de despesas e outros gastos da cooperativa, mediante a apresentação de documento hábil autorizado por um ou mais diretores;

V - Recepção do arquivo da compensação, bem como pelo processamento do mesmo e pela geração do relatório para a Diretoria dos cheques passíveis de devolução por sustamento ou insuficiência de fundos;

VI - Conferência das movimentações ocorridas no sistema de controle das contas correntes;

VI - Identificar créditos ou débitos pendentes nos extratos de contas correntes da cooperativa, providenciando a localização da origem e do destino dos valores imediatamente à constatação da pendência;

VII - Acompanhar cobrança de taxas e tarifas nas contas correntes da cooperativa, verificando sua correção e informando à Gerência qualquer constatação de irregularidade nos débitos;

VIII - Lançar em conta corrente dos associados, as taxas e/ou tarifas cobradas pela cooperativa, como as de emissão de cheque de menor valor e as de fornecimento do segundo talonário no mês;

IX - Preparar os documentos da compensação.

X - Supervisionar o trabalho do auxiliar Financeiro.



Seção IV

Do Auxiliar Financeiro



Art. 142 - São atribuições do Auxiliar Financeiro:

I - Efetuar a abertura e o fechamento diários do movimento de caixa, através do sistema específico de controle de caixa, com a respectiva conferência dos saldos por ocasião da abertura e do encerramento, e com as respectivas autenticações no Boletim de Caixa;

II - Efetuar os pagamentos e os recebimentos relativos às movimentações dos associados junto ao caixa da cooperativa, procedendo às autenticações e aos registros nos documentos hábeis e na fita de caixa;

III - Proceder diligentemente à conferência dos valores depositados e pagos em seu caixa, tendo em vista minimizar ao máximo a ocorrência de diferenças ou sobras;

IV - Responsabilizar-se pela reposição à cooperativa de qualquer diferença a menor ocorrida em seu caixa, não identificada em até 48 (quarenta e oito) horas da data da ocorrência;

V - Proceder ao controle dos recebimentos e ao repasse dos valores relativos aos convênios de arrecadação firmados pela cooperativa;

VI - Responsabilizar-se pela solicitação de autorização da Gerência ou da Diretoria, para efetuar quaisquer pagamentos de cheques e/ou outros débitos de associados que não possuam saldo suficiente para realizar a operação;



Seção V

Do Assistente em Informática



Art. 143 - O Assistente em Informática responde pela operação dos módulos de controle das operações da cooperativa, sua manutenção, a atualização de suas versões, e a segurança da base de dados da cooperativa.

Art. 144 - São atribuições do Assistente em informática:

I - Digitação das movimentações nos módulos de controle de captação remunerada, capital e patrimônio;

II - Acompanhamento via internet das novas normatizações do Banco Central do Brasil;

III - O envio, recepção e encaminhamento de e-mails aos destinatários;

IV - Recepção e efetivação das atualizações dos módulos de controle das operações da cooperativa;

V - Geração diária, semanal e mensal, conforme o caso, de backups da base de dados dos sistemas utilizados pela cooperativa;

VI - Comunicação à Gerência Geral de eventuais problemas na operacionalização de algum módulo do sistema, bem como pela conseqüente comunicação aos responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos módulos de controle, para as devidas providências;

VII - Fechamento diário dos sistemas de controle de empréstimos, das aplicações, das contas correntes, bem como pela emissão dos devidos relatórios para arquivamento;

VIII - Manter as senhas de acesso ao sistema atualizadas por níveis de usuários.

IX - Supervisionar o trabalho do Auxiliar de Informática.



Seção VI

Do Auxiliar de Informática



Art. 145 - O Auxiliar de Informática tem a obrigação de auxiliar o Assistente de informática em todas as suas atribuições.



Seção VII

Do Assistente de Crédito

Art. 146 - O Assistente de Crédito responde principalmente pelo encaminhamento das solicitações de empréstimos dos associados, pelo apoio à contabilidade no tocante à operacionalização do módulo de empréstimo.

Art. 147 - São funções do Assistente de Crédito:

I - Recebimento das solicitações de empréstimos dos associados, e pelo envio das mesmas à Comissão de Crédito, devidamente instruídas e assinadas, para análise e aprovação;

II - Elaboração do contrato de empréstimo, após aprovada a solicitação pelo comitê de crédito e pela Diretoria Executiva, e pelo preenchimento da nota promissória garantidora do crédito;

III - Lançamento no módulo de controle dos empréstimos, dos contratos aprovados, e pela conferência dos valores lançados e do efetivo crédito dos mesmos em conta corrente;

IV - Arquivamento dos requerimentos, dos contratos e da nota promissória garantidora, após a devida checagem de que constam todas as assinaturas necessárias, do requerente, dos avalistas, do comitê de crédito, da Diretoria Executiva e das testemunhas.

Art. 148 - Possui responsabilidades também, no que diz respeito ao crédito e cobrança, sendo responsável pelo(a):

I - Recebimento das propostas de empréstimos dos associados, providenciando a conferência das informações preenchidas, instruindo devidamente o processo e encaminhando prontamente ao Comitê de Crédito para apreciação;

II - Elaboração e encaminhamento da documentação atinente à inclusão de desconto em folha de pagamento (consignação), relativa a parcelas de empréstimos concedidos a associados que não recebam seus vencimentos através da cooperativa, bem como efetuar a checagem para assegurar-se que as inclusões solicitadas foram efetivadas e os valores respectivos foram recebidos;

III - Lançamentos de liquidações e de amortizações dos títulos devidos pelos associados, no sistema/módulo de controle dos empréstimos, conferindo seu respectivo débito nas contas correntes dos sócios;

IV - Recepção e encaminhamento à Gerência e à Diretoria das solicitações de aumento no limite de cheque especial dos associados;

V - Supervisionar o trabalho do Auxiliar de Crédito.



Seção VIII

Do Auxiliar de Crédito



Art. 149 - O Auxiliar de Crédito auxilia o Assistente de Crédito em todas as suas atribuições.


Seção IX

Do Assistente Administrativo



Art. 150 - São funções do Assistente Administrativo:

I - Digitação dos ofícios, circulares e outras correspondências emitidas pela Gerência ou pela Diretoria Executiva, bem como pelo arquivamento das correspondências recebidas;

II - Recebimento das contas e faturas dos associados para pagamento por débito em conta na cooperativa, bem como pelo arquivamento no índice móvel, na data correta de vencimento do título;

III - Apoiar à contabilidade no tocante à operacionalização do módulo de controle do capital, do patrimônio, da folha de pagamento;

VI - Preencher os documentos relativos às propostas de servidores para associação à cooperativa, encaminhando-os ao Conselho de Administração para apreciação;

V - Cadastramento dos novos sócios no respectivo sistema/módulo de controle;

VI - Manter atualizado os cadastros dos sócios com todos os seus dados, especialmente em relação ao endereço e telefone.

VII - Supervisionar o trabalho do Auxiliar Administrativo.



Seção X

Do Auxiliar Administrativo



Art. 151 - O Auxiliar Administrativo auxilia o Assistente Administrativo em todas as suas atribuições.



Seção XI

Do Auxiliar de Serviços Gerais

Art. 152 - O Auxiliar de Serviços Gerais trabalha efetivamente no chamado serviço de rua, efetuando pagamentos e recebimentos de valores e documentos, e também zelando pela limpeza nas dependências da cooperativa.

Art. 153 - O Auxiliar de Serviços Gerais é responsável:

I - Pelos pagamentos e recebimentos externos, referente a despesas da cooperativa e/ou faturas de associados;

II - Pelo encaminhamento dos documentos da compensação, como cheques, depósitos, DOCs, fichas de compensação e outros papéis, ao Banco do Brasil S. A., ou a outros bancos, diariamente, através de envelopes ou malotes preparados pelo Assistente Financeiro;

III - Pela movimentação de documentos da cooperativa e demais entidades ligadas à mesma.



Seção XII

Dos estagiários

Art. 154 - Aos estagiários cabe zelar pela atividade, a qual está assessorando e aprendendo, sendo cargo facultativo pra cooperativa, apenas sendo preenchido quando observados requisitos de conveniência.

Capítulo IV





Seção I

Da responsabilidade

Art. 155 - O assistente de informática, responsável pela manutenção do sistema, deverá gravar diariamente, ao final do expediente, dois backups das operações diárias realizadas pela Cooperativa. Um em computador escolhido para esta finalidade, e outro em disco (cd) que será guardado no cofre da Cooperativa.



Seção II

Da Conferência de Caixa

Art. 156 - A Cooperativa deve proceder no mínimo uma vez por mês, como rotina, a conferência do saldo do caixa, com lavratura do respectivo termo ou ata, guardando-os para exibir à fiscalização da auditoria.

Art. 157 - As conferências devem ser feitas por um Diretor Financeiro em conjunto com o gerente, sem data pré-fixada e sem aviso a quem quer que seja. Sendo o termo assinado pelos responsáveis devendo este termo ficar a disposição do Conselho Fiscal para sua aprovação.

Art. 158 - Valores encontrados no caixa, representados por papéis e tudo que não seja moeda corrente serão registrado como falta de caixa, salvo autorização do Gerente, com visto do Diretor Financeiro.

Art. 159 - O valor máximo em poder do caixa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em dias normais, e até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no dia do pagamento da folha e nos dois dias subseqüentes, devendo elaborar termo de responsabilidade pelo responsável do caixa.

Parágrafo Único. O valor máximo para permanência no cofre da cooperativa é de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).





TÍTULO II

Capítulo I







Art. 160 - A comercialização de produtos e serviços, e de desavenças entre funcionários, ou entre estes e associados, nas dependências da Cooperativa, exclusos aos interesses do SISTEMA CONTCRED deverá ser evitado.

Parágrafo único. Exemplo comércio Interno são as comidas, bebidas, roupas, artesanatos, títulos de clube, seguros, rifas, plano de saúde e demais serviços. Exemplo Desavença: Falta de pagamento, qualidade dos produtos e serviços, furtos e discussão acalorada por motivo fútil.



Capítulo II





Art. 161 - Proibir a prática de atividades paralelas às funções do colaborador.

Art. 162 - Zelar pelo ambiente de trabalho dos integrantes do sistema CONTCRED e manter elevado o padrão de profissionalismo.

Art. 163 - Proteger o ambiente profissional dos integrantes do sistema de eventuais desavenças.



Capítulo III







Art. 164 - Não comercializar e nem intermediar quaisquer produtos ou negócios estranhos às atividades dos integrantes do sistema.

Art. 165 - Ter uma postura que reflita exatidão, coerência e razoabilidade dos valores envolvidos em função dos eventos correspondentes.

Art. 166 - Mostrar transparência nas relações com os associados:

I - Documentando as visitas e negociações realizadas;

II - Fazendo-se acompanhar de seus gestores quando de negociações relevantes ou outras visitas importantes a associados que representem grandes resultados.

Capítulo IV



Art. 167 - Orientar o colaborador de acordo com as políticas de conduta profissional do sistema.

Art. 168 - Aprovar as despesas de acordo com as normas e procedimentos.

Art. 169 - Zelar pela lisura das despesas administrativas ocorridas na sua área de gestão.

Art. 170 - Acompanhar a evolução do relacionamento comercial entre gerente e associados e alertar o primeiro sobre o grau de envolvimento e os riscos passíveis de ocorrerem.

Livro IV



INTRODUÇÃO

Art. 171 - Este livro - Do Sistema de Controles Internos - constante neste Regimento busca atender as normas regidas pela Cooperativa de Crédito Mútuo dos Contabilistas, Administradores e Economistas de Maceió/AL, em atendimento à Resolução 2.554/98 do Banco Central do Brasil.

Art. 172 - Cabe aos membros estatutários e à Diretoria Executiva estabelecer normas estruturais contendo:

I - Política Corporativa;

II - Política de desenvolvimento e operacionalização;

III - Código de conduta e regras de monitoramento;

TÍTULO I



Capítulo I



Seção I

DA INTEGRALIZAÇÃO



Art. 173 - Após ter seu nome aprovado no Conselho de Administração o associado terá prazo de até 30 (trinta) dias, para realizar a subscrição e integralização do Capital Social de ingresso conforme Estatuto Social art 17:

• Na admissão, número de cotas-parte em moeda corrente, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta Reais);

Art. 174 - Nenhuma operação ativa, passiva ou acessória poderá ser realizada com o associado antes da efetiva integralização do capital social, prevista no dispositivo anterior.

Art. 175- Para aumento contínuo de seu capital social, o associado obriga-se a subscrever e integralizar todos os meses, a partir de sua filiação, conforme art 17 do Estatuto Social:



B) arágrafo único. O sócio que desejar poderá estipular valor maior do que o exigido e aquele sócio dependente que não dispor de salário deverá capitalizar o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais).

Seção II

Da remuneração do Capital
Art. 176 - Ao capital será atribuída, em caso de sobras no exercício, remuneração proporcional às operações realizadas.

Art. 177 - As perdas verificadas no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.

Seção III

Da restituição do capital social

Art. 178 - A restituição do Capital Social ocorrerá somente quando da sua demissão, eliminação ou exclusão, e, a critério do Conselho de Administração, poderá ser feita em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, após a aprovação das contas do exercício em que ocorreu o motivo da saída do sócio, observadas as exceções estatutárias e a liquidez da Cooperativa.



§ 1º - Se o cooperado estiver em débito com a cooperativa, o saldo de capital deverá ser utilizado para abater os empréstimos e a diferença (se houver) será restituída de acordo com os termos deste Regimento.

§ 2º - Havendo insuficiência de saldo de capital para cobertura do saldo devedor, deverão ser adotados os seguintes procedimentos até o pagamento total do débito:

I - Desconto do saldo remanescente na rescisão, nos casos de haver cooperado-funcionário da cooperativa;

II - Negociação direta com o associado;

III - Cobrança e posterior Execução do débito.

§ 3º - A juízo do Conselho de Administração que observará a liquidez e outras obrigações da Cooperativa, o capital poderá ser pago a vista e de forma imediata, no caso de associado excluído pela perda do vínculo que facultou a sua filiação ou herdeiros de sócio falecido, desde que não haja previsão de perdas no semestre/exercício.

Art. 179 - O prazo de devolução do capital social deverá ser objeto de decisão do Conselho de Administração, na primeira reunião que se realizar após a Assembléia Geral Ordinária que aprovou as contas do exercício social.

Art. 180 - Aprovado o critério de devolução pelo Conselho de Administração, a Diretoria deverá expedir comunicação aos associados que foram desligados no ano anterior, fixando as datas de vencimento das restituições de quotas de capital, se for ocaso de devolução parcelada.

Art. 181 - A extinção da pessoa jurídica credora, no curso da restituição não implica em antecipação dos pagamentos.

Art. 182 - O direito à restituição é pessoal e intransferível.

Art. 183 - Por proposta do Conselho de Administração a Assembléia Geral poderá determinar a remuneração do capital, com juros de até 12% (doze por cento).

Art. 184 - A transferência de quotas-partes entre associados será averbada em Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Diretor Financeiro.

Parágrafo único. A transferência estabelecida no caput dependerá de previa autorização do Conselho de Administração da Cooperativa, observados os limites legais e os aspectos de garantias operacionais.

Art. 185 - A quota-parte é indivisível e intransferível a não associado, não podendo com este ser negociadas nem dada em garantia.

Art. 186 - Os casos não previstos neste regimento serão decididos pela Diretoria Executiva, dentro dos limites da lei e do Estatuto Social.

Capítulo II




Seção I

Das fontes de recursos



Art. 187 - Para a realização de seus objetivos sociais a CONTCRED pode praticar todas as operações de captação, aplicações de recursos no mercado financeiro e prestação de serviços.

Art. 188 - A Cooperativa tem como fonte de recursos para realizar suas operações ativas:

I - Capital social;

II - Depósitos à vista de seus correntistas.

III - Depósitos a prazo

IV - Receitas decorrentes de prestação de serviços de cobranças, comissão etc;

V - Repasse financeiro de longo prazo;

VI - Reserva Legal e Fates;

VII - Sobras não distribuídas.

Art. 189 - Os recursos de depósito a prazo deverão manter encaixe de, no mínimo, 30% do saldo médio do último trimestre e atentar para descasamento de prazos e taxas.

Art. 190 - Esses recursos a prazo fixo se constituem de valores captados entre associados, obedecendo aos prazos mínimos e regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 191 - A captação remunerada por conta própria deve obedecer à rígida programação de aplicações dos valores arrecadados, de forma instantânea de sorte a assegurar:

I - A rentabilidade segura e suficiente para cobrir os custos da captação (remuneração do aplicador);

II - O retorno dos valores emprestados (liquidez);

Art. 192 - Os recursos de depósito à vista deverão ser direcionados a empréstimos de curto prazo, obedecendo a cronograma de desembolso e reembolso compatíveis com o estabelecimento da liquidez necessária a assegurar a disponibilidade imediata dos valores monetários depositados.

Art. 193 - A Cooperativa de crédito deverá observar os seguintes critérios em relação à captação de recursos, de forma complementar ao estabelecido na legislação em vigor:

I - os recursos captados junto a associados obedecerão às condições e taxas estipuladas em Resolução do Conselho de Administração;

II - não poderá haver tratamento diferenciado para os sócios, em relação às taxas praticadas.

Art. 194 - A CONTCRED poderá captar junto a outras instituições financeiras, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

I - Banco cooperativo conveniado;

II - Outras instituições.



Seção II

Da administração financeira

Art. 195 - A administração financeira caracterizar-se-á pela obediência aos requisitos mínimos de segurança, liquidez e rentabilidade, na forma que o Sistema vier a regulamentar.

Art. 196 - A CONTCRED , deverá manter liquidez mínima de 20 % (vinte por cento) apurada diariamente, sobre os saldos médios dos depósitos totais dos associados, verificados no trimestre imediatamente anterior ao mês de referência.

Parágrafo único. Os recursos transitórios de cobrança, arrecadação, ordens de pagamento por conta de terceiros, deverão ser direcionados na sua totalidade em aplicações de liquidez imediata.

Art. 197 - Os recursos captados nas diversas fontes de recursos, não direcionadas em imobilizado e empréstimos deverão ser depositados/aplicadas em instituições financeiras de primeira linha, de acordo com lista a ser divulgada pelo SISTEMA CONTCRED .

Art. 198 - Os recursos disponíveis, de que trata o artigo anterior, poderão ser aplicados, em fundos de investimentos de curto prazo, visando a ganho em escala e previsão de novas oportunidades de negócio.



Seção III

Da administração de Carteira de Crédito



Art. 199 - Nenhuma operação de crédito poderá ser formalizada sem o prévio deferimento do escalão competente.

Art. 200 - Incumbe a CONTCRED cumprir os disciplinamentos constantes no Regimento Interno do SISTEMA, onde trata sobre os limites operacionais, as alçadas, os produtos e suas características, prazos e taxas praticadas, respeitadas as peculiaridades regionais e os interesses da CONTCRED .



TÍTULO II



Capítulo I





Art. 201 - A CONTCRED tem como objetivo estimular a educação cooperativista e financeira dos seus associados e o presente Regimento será aplicado subsidiariamente ao Estatuto Social para estabelecer critérios que devem ser observados e cumpridos pelo Conselho de Administração, pelo Comitê de Crédito e pelos associados para contratação de operações ativas.

Art. 202 - Este Capítulo tem por objetivo disciplinar os procedimentos a serem rigorosamente observados para a concessão de crédito no âmbito da CONTCRED .

Parágrafo único . Contém a orientação normativa que regulará, de modo sistêmico e uniforme, as diversas linhas de crédito previstas, e define, setorialmente, os responsáveis por sua concessão, consoante a alçada.

Art. 203 - Somente será concedido empréstimo a Cooperado, sendo vedado o atendimento a pessoas que não façam parte do Quadro de Associados.

Seção I

Do contrato



Art. 204 - Todo contrato de empréstimo deverá ser emitido em 02 vias, sendo a 1ª via do Associado e a outra deverá ser arquivada na Cooperativa.

Art. 205 - Na via do Contrato que será arquivada deverá constar à assinatura do Solicitante, dos Avalistas caso a operação exija, do Responsável pela liberação, do Responsável pela autorização e, sendo facultado, no mínimo, dois membros da Diretoria Executiva, e ainda, de duas Testemunhas.

Art. 206 - O Associado deverá deixar em poder da Cooperativa, tantas notas promissórias (NP) quantas forem as parcelas contratadas, assinadas, como garantia da operação, que permanecerão arquivadas até a quitação da parcela ou do título.

Art. 207 - O assistente de Crédito ou seu auxiliar no exercício de suas atribuições, no Setor de Crédito da Cooperativa, só poderão, respeitado o limite de alçada respectiva, liberar os empréstimos, cujo processamento tenha observado os critérios e a regulamentações definidas neste documento.



Seção II

Da liberação de crédito



Art. 208 - O empréstimo somente poderá ser liberado após cumprimento de todas as exigências contidas no presente Capítulo e demais formalidades requeridas para cada caso.

Art. 209 - Fica proibida a liberação de qualquer crédito para o Associado que estiver inadimplente, tiver causado algum prejuízo à CONTCRED , ou, ainda, não estiver capitalizando, salvo no caso de imediata regularização, antes da liberação de novo crédito.

Art. 210 - Deverá ser realizada consulta ao Sistema de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, com a devida autorização do cooperado, a fim de subsidiar na decisão para a liberação do crédito.

Art. 211 - Da liquidação ou amortização antecipada do título resultará a exclusão da cobrança dos juros futuros.

Seção III

Dos limites de Alçada



Art. 212 - Para a liberação dos valores de empréstimo pessoais, em cada caso, ficam estabelecidos os devidos centros de responsabilidades, associados aos seguintes limites de alçada:





CENTROS DE RESPONSABILIDADE LIMITES DE ALÇADA
I - Assistente de Crédito Até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) da renda líquida comprovada
II - Gerente Acima de R$ 1.501,00 (um mil e quinhentos e um Reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) e cujas parcelas não excedam 10% (dez por cento) do salário líquido.
III - Comitê de Crédito Acima de R$ 5.001,00 (cinco mil e um Reais), até R$ 15.000,00 (quinze mil Reais)
IV - Diretoria Executiva Acima de R$ 15.001,00 (quinze mil e um Reais), até o R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) .
V - Conselho de Administração Acima de R$ 30.001,00 (trinta mil e um Reais) e até limite individual de empréstimo estabelecido no Estatuto da Cooperativa.



Seção IV

Das linhas de crédito

Art. 213 - No sentido de agilizar o atendimento e, de modo amplo e objetivo, propiciar a satisfação dos interesses financeiros dos associados, a CONTCRED mantém as seguintes Linhas de Crédito:

I - Cheque especial;

• Prazo máximo do contrato: Indeterminado, sendo renovado anualmente;

• Origem dos recursos: provenientes de depósitos à vista;

• Taxa: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração, ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva;

• Limite: o limite individual correspondente a 50% do salário líquido ou até R$ 5.000,00, definido pela Diretoria Executiva.

• Limites de alçada:

Gerência Até o limite de metade do salário líquido
Diretor Financeiro Até o valor do salário líquido
Diretoria Executiva Até o valor do salário bruto
Conselho de Administração Acima do valor do salário bruto

II - Adiantamento a depositantes;

• Prazo máximo de uso: até 15 (quinze) dias;

• Origem dos recursos: provenientes de depósitos à vista;

• Taxa: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração, ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva;

• Limite: limite individual correspondente a 5% do limite de cheque especial autorizado pela gerência e até 10% autorizado pelo Diretor Financeiro.

III - Empréstimo pessoal

• Prazo máximo: até 24 (vinte e quatro) meses, excepcionalmente até 36 meses, autorizado pelo Conselho de Administração;

• Origem dos recursos: provenientes do Capital Social, depósitos à vista e a prazo;

• Taxa: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração, ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva;

• Limite: limite individual correspondente a soma das parcelas dos empréstimos junto à cooperativa nunca superior a 30% do salário líquido ou a soma das obrigações junto à cooperativa nunca superior a 10% (dez por cento) do PLA.

• Garantia: pré-requisitos apresentação de até dois sócios da cooperativa como avalistas da operação ou avalistas não associados com capacidade de endividamento comprovada;

• A Diretoria Executiva poderá dispensar o avalista quando o empréstimo for consignado em folha e o saldo devedor do cooperado não ultrapasse a soma do capital, acrescido de duas vezes o valor do salário líquido;

IV - Hot money

• Prazo máximo: até 30 dias, renovável por mais duas vezes;

• Origem dos recursos: Saldo disponível de qualquer operação passiva ou do capital integralizado;

• Taxa: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração, ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva;

• Garantia: apresentar um associado como avalista da operação ou avalistas não associados com capacidade de endividamento comprovada;

• A Diretoria Executiva poderá dispensar a garantia, desde que o associado tenha aplicação ou capital social igual ou superior ao financiamento.

V - Antecipação de férias

a) Prazo máximo: até 6 (seis) meses.

b) Origem dos recursos: recursos provenientes do Capital Social, depósitos à vista e a prazo,;

c) Limite individual: correspondente ao valor relativo ao crédito adicional de 1/3 sobre as férias, adicionado, quando for o caso, à antecipação da gratificação natalina,

d) Pré-requisito e garantia: soma das obrigações junto à cooperativa nunca superior a 10% (dez por cento) do PLA, receber salário na cooperativa ou apresentar um associado para avalista;

e) Taxa: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração, ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva.

VI - Antecipação da Gratificação Natalina

a) Prazo máximo: até 6 (seis) meses;

b) Origem dos recursos: provenientes do Capital Social, depósitos à vista e a prazo;

c) Limite: sendo o limite individual correspondente ao valor relativo ao crédito do adiantamento ou da segunda parcela da gratificação, conforme o caso.

d) Pré-requisito e garantia: soma das obrigações junto à cooperativa nunca superior a 10% (dez por cento) do PLA, receber salário na cooperativa ou apresentar um sócio como avalista;

e) Taxa: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração, ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva.

VII - Antecipação de Diárias

• Origem dos Recursos: Capital Social, Depósitos à Vista e a Prazo;

• Limite Individual: valor relativo ao número de diárias autorizadas pelo setor financeiro do órgão ao qual o sócio está lotado, no máximo, até sessenta dias de diárias;

• Pré-requisitos e garantia: recebimento do salário pela cooperativa; documento hábil, assinado pelo responsável por órgão competente, contendo o período da viagem e o valor relativo ao número de diárias; soma das obrigações junto à cooperativa nunca superior a 10% (dez por cento) do PLA;

• Taxa de Juros: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração, ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva;

• Prazo: até 6 meses.

VIII - Antecipação de ganhos judiciais

• Origem dos Recursos: Capital Social, Depósitos à Vista e a Prazo;

• Limite Individual: valor relativo ao crédito líquido e certo de ganhos judiciais;

• Pré-requisitos e garantia: documento hábil, assinado pelo responsável por órgão competente, contendo a confirmação do ganho judicial, a data e o valor do crédito; soma das obrigações junto à cooperativa nunca superior a 10% (dez por cento) do PLA;

• Taxa de Juros: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração, ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva;

• Prazo: até 6 meses.

IX - Antecipação da Restituição do Imposto de Renda

• Origem dos Recursos: Capital Social, Depósitos à Vista e a Prazo;

• Limite Individual: 80% (oitenta por cento) do valor do crédito devido pela Receita Federal ao associado, a título de restituição do IR, menos o valor dos juros pactuados, limitado a R$ 6.000,00 (seis mil reais);

• Pré-requisitos e garantia: recibo de entrega da declaração de imposto de renda, com o carimbo ou autenticação eletrônica (envio pela Internet); soma das obrigações junto à cooperativa nunca superior a 10% (dez por cento) do PLA;

• Taxa de Juros: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração, ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva;

• Prazo: 10 meses.

X - Financiamento de bens duráveis

• Origem dos Recursos: Capital Social, Depósitos à Vista e a Prazo;

• Limite Individual: valor do bem a ser adquirido, constante de orçamento ou nota fiscal;

• Pré-requisitos: recebimento do salário pela cooperativa ou possibilidade de consignação em folha de pagamento; soma das parcelas de empréstimos nunca superior a 30% (trinta por cento) do salário líquido do requerente; soma das obrigações junto à cooperativa nunca superior a 10% (dez por cento) do PLA;

• Taxa de Juros: definida mensalmente pelo Conselho de Administração ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva;

• Prazo: até 24 meses

• Exigência Especial: o beneficiário do crédito obriga-se, no caso de o requerimento ter sido instruído através de orçamento, a apresentar na cooperativa a nota fiscal da compra do bem objeto do financiamento em até 10 (dez) dias, a contar da data da liberação do crédito, sob pena de tê-lo transformado em empréstimo pessoal, ou mesmo debitado integralmente em sua conta corrente na cooperativa, no caso de não possuir margem consignável suficiente para o parcelamento.

XI - Financiamento de veículos

• Origem dos Recursos: Capital Social, Depósitos à Vista e a Prazo;

• Limite Individual: valor do bem a ser adquirido compatível com o valor de mercado ou constante de orçamento ou nota fiscal recente;

• Pré-requisitos: recebimento do salário pela cooperativa ou possibilidade de consignação em folha de pagamento; soma das parcelas de empréstimos junto à cooperativa nunca superior a 30% (trinta por cento) do salário líquido do requerente; Alienação Fiduciária do veículo à cooperativa, soma das obrigações junto à cooperativa nunca superior a 10% (dez por cento) do PLA;

• Taxa de Juros: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração, ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva;

• Prazo: até 36 meses

• Exigência Especial: o beneficiário do crédito obriga-se a apresentar na cooperativa, em até 10 (dez) dias a contar da data da liberação do crédito, o documento do veículo devidamente alienado à mesma, sob pena de tê-lo transformado em empréstimo pessoal, ou debitado integralmente em sua conta corrente na cooperativa, no caso de não possuir margem consignável suficiente para o parcelamento.

XII - Financiamento de reforma e ampliação de imóveis

• Origem dos Recursos: Capital Social, Depósitos à Vista e a Prazo;

• Limite Individual: valor dos gastos com reforma e/ou ampliação a serem efetuados até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) por associado;

• Pré-requisitos e garantia: apresentação de um sócio da cooperativa como avalista da operação ou não sócio com capacidade de endividamento comprovada; soma das parcelas dos empréstimos junto à cooperativa nunca superior a 30% (trinta por cento) do salário líquido do requerente; soma das obrigações junto à cooperativa nunca superior a 10% (dez por cento) do PLA;

• Taxa de Juros: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva;

• Prazo: até 36 meses;

• Exigência Especial: o beneficiário do crédito obriga-se, no caso de o requerimento ter sido instruído através de orçamentos, a apresentar na cooperativa, em até 10 (dez) dias a contar da data da liberação do crédito, as notas fiscais e/ou recibos comprobatórios das despesas efetuadas, objeto do financiamento, sob pena de tê-lo transformado em empréstimo pessoal, ou debitado integralmente em sua conta corrente na cooperativa, no caso de não possuir margem consignável suficiente para o parcelamento.

XIII - Financiamento de viagens de férias

• Origem dos Recursos: Capital Social, Depósitos à Vista e a Prazo;

• Limite Individual: valor dos gastos com transporte, alimentação e hospedagem;

• Pré-requisitos: recebimento do salário pela cooperativa ou possibilidade de consignação em folha de pagamento; soma das parcelas mensais dos empréstimos junto à cooperativa nunca superior a 30% (trinta) por cento do salário líquido; soma das obrigações junto a cooperativa nunca superior a 10% (dez por cento) do PLA;

• Taxa de Juros: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração, ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva;

• Prazo: até 24 meses;

• Exigência Especial: o beneficiário do crédito obriga-se a apresentar na cooperativa financiadora, em até 10 (dez) dias a contar da data da liberação do crédito, as notas fiscais, recibos, vouchers e outros documentos comprobatórios das despesas com a viagem objeto do financiamento, sob pena de tê-lo transformado em empréstimo pessoal, ou debitado integralmente em sua conta corrente na cooperativa financiadora, no caso de não possuir margem suficiente para o parcelamento.

XIV - Empréstimo socorro

• Prazo máximo: Definido pelo Conselho de Administração;

• Origem dos recursos: Capital integralizado disponível ou, quando insuficiente, saldo de qualquer operação passiva;

• Taxa: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva;

• Condições e garantias: expor a situação financeira, por escrito. A proposta deverá ser analisada pelo Conselho de Administração e a decisão constar em ata, a Diretoria Executiva assume as negociações e pagará diretamente ao credor, em nenhuma hipótese será creditado o valor na conta corrente do associado, o associado não poderá ter nenhum tipo aplicação e apresentar um associados como avalista da operação ou avalistas não associados com capacidade de endividamento comprovada; Os motivos principais para o este tipo de empréstimo são: doença grave na família e morte de dependente.

XV - Financiamento de imóveis

• Origem dos Recursos: Capital Social, Depósitos à Vista e a Prazo;

• Limite Individual: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por associado;

• Pré-requisitos e garantia: apresentação de um sócio da cooperativa como avalista da operação ou avalistas não associados com capacidade de endividamento comprovada; consignação da parcela em folha de pagamento; fazer hipoteca do imóvel; soma das parcelas dos empréstimos junto à cooperativa nunca superior a 30% (trinta por cento) do salário líquido do requerente; soma das obrigações junto à cooperativa nunca superior a 10% (dez por cento) do PLA;

• Taxa de Juros: Definida mensalmente pelo Conselho de Administração, ou a qualquer tempo pela Diretoria Executiva;

• Prazo: até 36 meses;

• Exigência Especial: o beneficiário do crédito obriga-se a apresentar na cooperativa, em até 30 (trinta) dias a contar da data da liberação do crédito, a escritura do imóvel com hipoteca em favor da Federalcred sob pena de tê-lo transformado em empréstimo pessoal, ou debitado integralmente em sua conta corrente na cooperativa, no caso de não possuir margem consignável suficiente para o parcelamento.

Art. 214 - Poderão surgir novas espécies de modalidades para a concessão de crédito, desde que previamente aprovada pelo conselho de Administração.

Parágrafo único. Novas espécies de modalidade serão disciplinadas por instrumentos normativos internos, integrando posteriormente a este Regimento Interno.



Seção V

Da proposta de empréstimo



Art. 215 - A CONTCRED fornecerá o formulário próprio para a formalização da proposta de Concessão de Empréstimo.

Art. 216 - O formulário preenchido com erro, rasura ou qualquer anormalidade, será devolvido ao proponente para a devida correção.

Art. 217 - O proponente se responsabiliza civil, penal e administrativamente pelos dados e informações inseridos na proposta de Concessão de Empréstimo.

Art. 218 - O empregado ou estagiário que receber a proposta deverá encaminhá-la imediatamente à Diretoria Executiva e esta deverá informar o Comitê de Crédito, no prazo máximo de 24 horas do seu recebimento, para análise e emissão de parecer.

Art. 219 - Para a concessão de empréstimo não será observada nenhuma restrição, referente ao tempo de associação.

Art. 220 - Exceto nas operações ativas concedidas para casos específicos, a utilização do crédito é livre, desde que o associado não utilize o mesmo para fins especulativos.

Art. 221 - O associado poderá solicitar novo empréstimo imediatamente após a quitação do empréstimo anterior ou dois terços do empréstimo vigente pago.

Art. 222 - Só será permitida a concessão de dois empréstimos simultâneos, após comprovada a possibilidade do associado saldar as dívidas contraídas nos prazos estipulados nos contratos e o valor das parcelas não exceda trinta por cento do salário líquido do cooperado.

Art. 223 - A proposta indeferida, qualquer que seja o motivo, será imediatamente devolvida ao associado, onde conterá o embasamento adotado para a decisão.



Seção VI

Do Comitê de Crédito



Art. 224 - O Comitê de Crédito compor-se-á de 04 (cinco) associados sendo um diretor, um Conselheiro Administrativo,, o gerente e um associado escolhido e nomeado pelo Conselho de Administração, observadas as disposições constantes no Estatuto Social.

Art. 225 - A Comissão de Crédito reunir-se-á semanalmente para apreciação das propostas recebidas e, extraordinariamente, a qualquer dia, desde que a concessão do empréstimo tenha caráter de urgência.

Art. 226 - Para deliberar sobre as propostas de operações ativas deverá analisar os riscos, a capacidade de endividamento e de pagamento do associado requerente e a disponibilidade de recursos da CONTCRED .

Art. 227 - Na primeira reunião será escolhido um Coordenador dentre os membros do comitê.

Art. 228 - O Comitê deliberará validamente com a presença de, no mínimo três membros.

Art. 229 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, reservado ao presidente o voto de desempate. Nas reuniões com apenas três membros, só serão válidas as votações unânimes.

Art. 230 - Qualquer recurso contra decisão do Comitê de Crédito deverá ser encaminhado, por escrito, ao Conselho de Administração.

Art. 231 - Embasado em dados técnicos o Comitê de Crédito poderá vetar qualquer empréstimo autorizado pelo Assistente de Crédito, pelo Gerente, ou qualquer membro da Diretoria Executiva.



Seção VII

Da concessão do empréstimo



Art. 232 - O crédito relativo ao empréstimo aprovado será creditado na conta corrente do associado na CONTCRED .

Art. 233 - A liberação do crédito será efetuada imediatamente após a aprovação da proposta ou, em caso da falta de recursos financeiros quando houver recursos disponíveis para o tipo de empréstimo solicitado.

Art. 234 - Caso o montante das solicitações de empréstimos seja superior à disponibilidade financeira da CONTCRED , será observada a seguinte ordem de prioridade na concessão do empréstimo:

I - O associado que tiver solicitado o primeiro empréstimo;

II - Aquele que tiver liquidado o seu último empréstimo há mais tempo;

III - Aquele que receba a menor remuneração.

IV - O associado que receba seu pagamento em sua conta corrente na CONTCRED ;

Art. 235 - O empréstimo solicitado pelo associado, após aprovado, será imediatamente liberado nos seguintes casos:

I - Tratamento médico, hospitalar e/ou odontológico de emergência, do associado ou seus dependentes diretos;

II - Funeral de dependente;

III - Quando ocorrer alguma situação perturbadora das condições sócio-econômicas do associado, tais como:

• Perda total ou parcial da moradia, em virtude de fatores climáticos ou de ocorrência de sinistros, desde que a mesma não esteja segurada;

• Ocorrência de sinistro com veículo, quando não coberto por seguro;

Art. 236 - A concessão do empréstimo e os limites fixados não constituem direito líquido e certo do proponente, podendo ser revisto a qualquer momento, antes do depósito em conta corrente, se alguma situação extraordinária ensejar tal medida.

Art. 237 - As operações de empréstimo aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal dependem da aprovação de metade mais um dos integrantes do Conselho de Administração da CONTCRED , subordinando-se aos mesmos critérios fixados neste Manual, ressalvados os casos especiais, a critério da Diretoria Executiva, e ad referendum do Conselho de Administração.



Seção VIII

Das Garantias

Art. 238 - Serão exigidas as garantias adequadas e suficientes para o deferimento e concessão do empréstimo, visando assegurar o retorno do capital emprestado.

Art. 239 - A Diretoria Executiva poderá autorizar a concessão de empréstimo ao associado sem a exigência de garantias, com base no seu cadastro ou até o montante das quotas de capital que o mesmo tenha integralizado.

Art. 240 - A dispensa de garantias não constitui privilégios no atendimento ao associado, sendo sempre observado o princípio da igualdade nos empréstimos aprovados.



Seção IX

Da cobrança

Art. 241 - A cobrança da prestação terá prioridade sobre qualquer outro tipo de desconto e será feita através de lançamento na conta corrente do associado, no dia do vencimento da operação, mediante autorização deste, já contida no contrato de empréstimo.

Art. 242 - A critério da Diretoria Executiva, poderá ser solicitado o desconto dos valores na folha de pagamento do associado, mediante autorização deste, já contida no contrato de empréstimo.

Art. 243 - O afastamento das atividades, por qualquer motivo, não constitui causa para a não quitação do compromisso no dia do vencimento.

Art. 244 - Caso o associado não mantenha saldo suficiente em sua conta corrente, serão adotadas todas as providências estatutárias, administrativas ou judiciais cabíveis necessárias para a liquidação da dívida, podendo encerrar o Contrato de Empréstimo e cobrar o valor total das prestações restantes em uma única parcela.

Art. 245 - É de exclusiva competência da Diretoria Executiva a autorização para inadimplência na quitação de parcela vencida ou de adiantamento a depositante.

Art. 246 - Quando o associado tiver que quitar qualquer débito fora do dia estipulado, deverá fazê-lo por iniciativa própria, através de depósito na sua conta corrente ou por ordem de pagamento na conta da CONTCRED após o cálculo de multa e os juros contratuais.

Seção X

Das penalidades



Art. 247 - O associado, que infringir qualquer cláusula do Contrato de Empréstimo ou deste regimento, será penalizado por um período inicial de 90 (noventa) dias sem que possa contrair novo empréstimo com a CONTCRED .

Art. 248 - Em caso de reincidência, será penalizado por um período de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 249 - Se for cometida nova transgressão no período de um ano, o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o associado com base nos dispositivos constantes do Estatuto Social.



Art. 250 - Quando comprovado o desvio ou a utilização indevida dos recursos do empréstimo concedido para uma finalidade específica, a quitação da dívida será prontamente exigida, ficando o associado impedido de solicitar novo empréstimo por um prazo de 01 (um) ano.



Seção XI

Das disposições gerais



Art. 251 - É vedado:

I - A concessão de empréstimos para permitir a subscrição de quotas-partes do capital pelo cooperado, bem como reter qualquer percentual de empréstimos contratados para fins de integralização de aumento de capital;

II - Renovar empréstimo com incorporação de juros, devendo a cooperativa na renegociação cobrar os juros do período, atentando aos prazos mínimos de nova liberação.

III - Conceder empréstimos sem a constituição de um título de crédito adequado, salvo se o valor do empréstimo for igual ou inferior ao capital integralizado.

Art. 252 - As operações ativas serão definidas por resolução do Conselho de Administração, podendo ser alteradas ou suspensas a qualquer tempo, em caráter definitivo ou temporário.

Art. 253 - As linhas de crédito serão implantadas na medida em que haja disponibilidade de recursos, sendo a forma e o prazo máximo para a quitação dos empréstimos definidos através de resolução.

Art. 254 - O Conselho de Administração poderá instituir novas modalidades de operações ativas, bem como, poderá suspender ou cancelar, temporária ou definitivamente, a qualquer tempo e sem prévio aviso, qualquer das operações definidas neste regimento.

Art. 255 - O montante máximo do recurso financeiro a ser utilizado para cada modalidade de operação ativa será definido pelo Conselho de Administração.

Art. 256 - As taxas para cada modalidade serão definidas mensalmente através de resolução.

Art. 257 - É dever da Diretoria, do Comitê de Crédito, dos empregados e estagiários da CONTCRED e todos que, por qualquer razão, tenham contato com as operações de crédito, mantê-las sob o mais absoluto sigilo, nos termos da legislação em vigor.

Art. 258 - O associado que for removido para outra unidade da federação, terá os valores das prestações descontados na folha de pagamento, mediante autorização.

Art. 259 - A Diretoria Executiva deverá negociar a melhor forma de pagamento dos empréstimos de sócios que perderam o vínculo que motivou sua participação como associado da CONTCRED , devendo, sempre que possível cobrado o montante em parcela única.

Art. 260 - O proponente não deve assumir compromissos antecipados com terceiros, antes de ter seu crédito liberado, pois a CONTCRED não se responsabilizará pelos embaraços ou prejuízos resultantes da não concretização da operação.

Art. 261 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.



Capítulo II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO



Art. 262 - Serão observados os seguintes critérios para classificação das operações nos níveis de risco estipulados pelo Banco Central do Brasil:

I - Serão classificadas como nível de Risco AA:

a) todas as operações de crédito em situação normal, cujos valores sejam inferiores ao capital social integralizado pelos cooperados na data da liberação do crédito;

b) todas as operações de crédito em situação normal, baseadas em créditos líquidos e certos de cooperados que recebam salário pela cooperativa e cujas parcelas estejam consignadas em folha de pagamento e tenha pelo menos um avalista em garantia do empréstimo;

II - Serão classificadas como nível de Risco A :

a) todas as operações de crédito em situação normal, que disponham de bens em garantia e/ou pelo menos um avalista com patrimônio ou renda compatível com o valor do empréstimo, e não se enquadrem nas situações do item anterior;

b) todas as operações de crédito em situação normal, cujas parcelas estejam consignadas em folha de pagamento e o cooperado receba seu salário pela cooperativa;

III - Serão classificadas como nível de Risco B :

a) todas as operações de crédito em situação normal, de associados que não recebem seus rendimentos pela cooperativa;

b) todas as operações de crédito em situação normal de associados cujas parcelas não estejam consignadas em folha de pagamento;

c) todas as operações de crédito em situação de inadimplência, cujo número de dias de atraso esteja entre quinze e trinta dias;

d) todas as operações de adiantamento a depositantes cujo número de dias corridos de utilização não exceda a 15 (quinze);

e) todas as operações de utilização do limite de cheque especial cujo número de dias corridos de utilização seja inferior a 30 (trinta) dias.

IV - Serão classificadas como nível de Risco C :

a) todas as operações de crédito em situação de inadimplência, cujo número de dias de atraso seja superior a 30 (trinta) e inferior a 60 (sessenta) dias;

b) todas as operações de utilização do limite de cheque especial cujo número de dias corridos de utilização seja superior a 30 (trinta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias;

c) todas as operações de adiantamento a depositantes cujo número de dias corridos de utilização seja superior a 15 (quinze) e inferior a 30 (trinta).

V - Serão classificadas como nível de Risco H :

a) todas as operações de crédito em situação de inadimplência, com parcela(s) vencida(s) em período superior a 60 (sessenta) dias;

b) todas as operações de adiantamento a depositantes cujo número de dias corridos de utilização exceda a 30 (trinta);

c) todas as operações de utilização do limite de cheque especial cujo número de dias corridos de utilização seja superior a 120 (cento e vinte) dias;



Capítulo III

DO CHEQUE



Art. 263 - A cooperativa poderá descontar mediante assinatura do contrato específico:

I - Títulos de emissão de seus próprios associados;

II - Desconto de cheques pré-datados de terceiros que utilizaram comércio regular do sócio;

Parágrafo único. As operações de desconto de cheque e nota promissória o valor mínimo e máximo deverá ser estabelecido pelo Conselho de Administração.

Art. 264 - A cooperativa poderá contratar com seus associados, a provisão de fundos necessários à cobertura dos cheques e ordens por eles emitidos, até determinado limite.

§1º A operação será instrumentada por contrato de abertura de Crédito rotativo, na forma das disposições próprias.

§2º A fixação dos limites individuais deverão obedecer a critérios que contemplem de forma ordenada e harmônica os seguintes itens:

I - Renda aferível por apresentação de contracheque ou comprovada pelos depósitos efetuados em sua conta corrente por terceiros ou pelo próprio associado;

II - Média de depósito em sua conta corrente e a prazo;

III - Capital social integralizado

§3º Os limites serão fixados quando da sua renovação, levando-se em conta a desvalorização da moeda e o crescimento real dos valores operados pelo contratante.

Art. 265 - A Cooperativa em casos especiais, atentando para o relacionamento desejável, entre seus clientes de depósitos, poderá autorizar para acolhimento de cheques com insuficiência ou inexistência de fundos, desde que:

I - seja feita a reposição pelo correntista em prazo máximo de 48 horas desde que avisado;

II - Decorridos 60 dias sem solução, o valor corrigido será transferido para crédito em liquidação e cobrado de imediato judicialmente.

Art. 266 - Os valores adiantados para viagem de Diretores ou empregados da cooperativa devem ser acertados até dois dias após o retorno, sendo responsabilidade da gerencia ou diretoria assinar, aprovando as respectivas despesas.

Parágrafo Único . Todas as despesas da Cooperativa devem ter assinatura do gerente ou diretoria, criando alçada, se for o caso, para determinados valores.



Seção I

Da proteção ao cheque



Art. 267 - A cooperativa deverá, tendo em vista a proteção da imagem da mesma e do sistema, adotar os seguintes critérios:

I - suspender por 60 (sessenta) dias o fornecimento de talonários de cheques para os associados que possuírem 3 (três) cheques devolvidos por alínea 11 (primeira apresentação sem fundos), no período de 90 (noventa) dias;

II - em caso de reincidência, o associado/correntista será penalizado com o dobro do período de suspensão, incluindo-se na penalização a impossibilidade de o mesmo obter qualquer crédito junto à cooperativa;

III - no caso de uma terceira ocorrência, a suspensão se dará por tempo indeterminado, ficando o restabelecimento do fornecimento do talonário a critério da Diretoria;

IV - retomar os cheques que estejam em poder do associado/correntista que tenha sido incluído pela cooperativa no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;

V - monitorar as inclusões de associados no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo, com o objetivo de evitar fornecimento de talonários a correntistas que possuam devoluções de cheques pelas alíneas 12 (segunda apresentação sem fundos) e 13 (conta encerrada);



TÍTULO III

DO DISCIPLINAMENTO OPERACIONAL

Capítulo I

Dos controles internos

Art. 268 - O Sistema de Controles Internos deve englobar também:

I - ação de no mínimo duas auditorias internas, anual, física, submetidas por Auditor da Central, devidamente habilitado, de comum acordo com as normas estabelecidas pelo SISTEMA;

II - o cumprimento de normas legais, regulamentares e as internas do SISTEMA;

III - monitoramento das operações efetuadas, avaliando o risco de cada operação;

IV - análise diária dos balancetes gerenciais;

V - acompanhamento diário do fluxo de caixa;

VI - contínua avaliação dos riscos operacionais, legais e fiscais, de crédito, de liquidez;

VII - teste periódico de segurança dos sistemas de informática;

VIII - manter clara a definição das responsabilidades de cada componente da administração (Dirigentes e Funcionários);

IX - análise do seu desempenho em relação ao do sistema financeiro;

X - analise contínua do mercado, prevendo a identificação de fatores externos e internos capazes de afetar a realização de objetivos sociais;

XI - mecanismos para tornar efetivo o contínuo suprimento de informações atualizadas e confiáveis a todos os funcionários de sorte a que cada um, no seu nível de atuação, possa executar suas tarefas e desempenhar suas funções pelas quais sejam responsáveis.

Art. 269 - Compõem ainda o sistema de controles internos os mecanismos de segurança aos associados depositantes, com a participação pela CONTCRED de um Fundo Garantidor, na forma que vier a ser definido pelo SISTEMA.



Capítulo II

DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES



Art. 270 - A CONTCRED conservará sigilo em suas operações ativas, passivas e serviços prestados aos seus associados, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 271 - Somente terão acesso às informações de associados, em razão de ofício:

I - Os Conselheiros de Administração;

II - os Diretores Executivos;

III - os Conselheiros Fiscais;

IV - os Funcionários da própria CONTCRED ;

V - os Auditores Internos e Externo devidamente contratado;

VI - o Poder Judiciário;

VII - as Comissões Parlamentares de Inquéritos, desde que o pedido seja aprovado pela maioria absoluta de seus membros;

VIII - pelas casas do Congresso Nacional, uma vez aprovado os pedidos pelo plenário;

IX - e o Banco Central do Brasil.

Art. 272 - A quebra de sigilo bancário, pelo conhecimento em razão de ofício, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena prevista na Lei 7.492/86, que trata dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, especialmente o previsto no seu artigo 18.

Art 18 - Violar sigilo de operações ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema financeiro de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício.

Pena - Reclusão de 1 a 4 anos , e multa.

Art. 273 - Ao prestar informações e esclarecimentos ao poder judiciário, a cooperativa deverá fazer constar do ofício observações de que se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a elas ter acesso às partes legítimas da causa, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à mesma.

Capítulo III

DA FORMAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO FATES

Art. 274 - FATES - Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social está previsto na Lei 5764/71, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto no estatuto, aos empregados da Cooperativa, constituído de no mínimo 5% (cinco por cento), das sobras líquidas apuradas no exercício, deverá ser utilizado pela CONTCRED , na forma de assistência:

I - Técnica: destinado a prestação de orientação e de serviços variados ao corpo associativo, tanto na parte operacional (programas e projetos de interesse do associado, padrões de produção de serviços, metas a serem cumpridas que impliquem aumento de produção e/ou produtividade, etc.), como na parte executiva, com orientação e acompanhamento de técnicos especializados (assistência jurídica , reestruturação, auditoria etc.) que pode ser realizada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.

II - Educacional, abrange a realização de treinamentos diversos, como cursos específicos destinados aos sócios, seus familiares, dirigentes, funcionários (se previsto no Estatuto Social) e técnicos da Cooperativa, bolsas de estudo, aquisição de livros, palestras, reuniões de esclarecimentos e despesas educacionais (matrícula, mensalidades de cursos para funcionários e dirigentes), participações em congressos e convenções com objetivo de melhorar o conhecimento e a prática do cooperativismo, bem como o desempenho da Cooperativa nos seus vários níveis de atividade.

III - Social, destinado à constituição e manutenção de programas na área social, instalação de ambulatórios, assistência médica hospitalar, promoção de intercâmbio de visitas a outras Cooperativas, atividades coletivas que visam melhorar a integração entre dirigentes e associados, familiares e funcionários da Cooperativa.

Art. 275 - A CONTCRED , antes de realizar qualquer tipo de despesa, verificar se aquela despesa se enquadra no sentido dedutível do montante já constituído do FATES, ou até mesmo, do montante que vai ser constituído no exercício;

Art. 276 - A utilização do FATES tem como referencial básico dos outros tipos de reserva, a vinculação com o objetivo específico para o qual foi constituído, não podendo, em nenhuma hipótese, ser aplicado em fins diversos de sua destinação.

Art. 277 - Os pedidos de utilização de recursos do FATES serão formulados por escrito, observados os seguintes requisitos básicos:

I - dados pessoais e profissionais do requerente e, quando for o caso, dos beneficiários;

II - descrição sucinta do objeto do pleito;

III - declaração, sob as responsabilidades legais, se faz ou não jus a benefícios de outra fonte para a mesma finalidade e, em caso positivo, em que condições;

IV - juntada da documentação suficiente à comprovação da necessidade do recurso, à análise e decisão do pedido; e

V - outros documentos, a critério da Diretoria Executiva.

Art. 278 - As alçadas para concessão de recursos são as seguintes:

I - Presidente: até R$ 500,00 (até quinhentos reais);

II - Diretoria Executiva: acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 279 - Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão também ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.

Art. 280 - É vedado a dupla percepção de benefícios e o beneficiário que fizer jus a assistência de natureza idêntica de qualquer outra fonte ficará impedido de recebê-la do FATES para a mesma finalidade.

Art. 281 - O desvirtuamento da finalidade para a qual foi destinada a assistência implicará no impedimento de o beneficiário recorrer ao FATES por prazo a ser definido pela Diretoria Executiva.

Art. 282 - A Coordenação da aplicação dos recursos do FATES será realizada pela Diretoria Executiva, com efetivo controle do Conselho Fiscal.

Art. 283 - O FATES é indivisível mesmo na eventual dissolução ou liquidação da cooperativa, devendo o saldo remanescente ter a destinação prevista em lei.

Art. 284 - Os benefícios de prestação continuada serão examinados, considerando os valores totais por evento e, quando deferidos, liberados parcialmente nos devidos vencimentos.

Capítulo IV

DA DESTINAÇÃO DE RESULTADO



Art. 285 - As Cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência , constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades, tendo como uma das características que o retorno das sobras líquidas do exercício, ou sua perda será rateado proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

Art. 286 - O Conselho de Administração da CONTCRED levará à deliberação da Assembléia Geral Ordinária, que se realizá anualmente nos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social, a seguinte proposta:

I - Das Sobras Líquidas apuradas, após deduzidos a remuneração do Capital, a Reserva Legal, e o FATES, destinar-se-á:

• nos cinco primeiros exercícios sociais no mínimo 80 % (oitenta por cento), será incorporado ao Capital Social;

• após os cinco primeiros exercícios sociais, no mínimo 50 % ( cinqüenta por cento), será incorporado ao Capital Social;

• os percentuais não destinados ao capital social serão distribuídos em Conta Corrente , ou criados outros Fundos.

II - Das perdas verificadas no exercício, descontados os Fundos regularmente constituídos, deverão ser rateadas aos associados à vista e imediatamente com rateio proporcional as operações por eles realizadas. A Assembléia Geral, entretanto, poderá excepcionalmente conceder algum prazo ou parcelamento que não poderá exceder a 12 (doze) meses.

Art. 287 - Para cálculo da distribuição, a CONTCRED poderá considerar todas as operações dos associados, utilizando-se a metodologia da ponderação do total dos recursos levando em consideração os encargos pagos e receitas já auferidas e o capital social.



Livro V

Dos Atos



TÍTULO I

DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINSTRATIVOS



Capítulo I

DOS ATOS EM SENTIDO ESTRITO



Art. 288 - A CONTCRED se regerá pelas seguintes disposições estatutárias e regimentais;

I - Estatuto Social da CONTCRED ;

II - RI (Regimento Interno) este Regimento;

III - Resolução Normativa, expedida pela Diretoria Executiva ;

IV - Normativos próprios;

V - Instrução Normativa e Orientativa;

VI - Cartas;

VII - Manuais Operacionais.

Art. 289 - É de competência do Conselho de Administração da CONTCRED baixar normas regulamentares próprias "Resoluções" que terá abrangência interna.

Art. 290 - É de competência da Diretoria Executiva, a expedição de Cartas e Ato Normativo.

Art. 291 - Os Manuais Operacionais serão desenvolvidos e divulgados pela área técnica da própria CONTCRED .



Capítulo II

Dos normativos internos não codificados



Art. 293 - Enquanto não forem integralmente codificadas, neste Regimento ou nos manuais administrativos/operacionais, as instruções normativas, de caráter normativo interno, integrarão como instruções esparsas, para todos os efeitos.



TÍTULO II

DO REGIMENTO INTERNO

DA VIGÊNCIA



Art. 294 - Este REGIMENTO INTERNO entra em vigor, tornando eficazes todas as normas aqui contidas, a partir de sua aprovação pelo Conselho de Administração.

Aprovado pelo Conselho de Administração em 31 de maio de 2006.
 


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